STJ — 12555

Classe: AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c79af0fdd1e7e7c64429dc76c033fbafdb856b260e7b68a80813737d53a26bc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460769
Número de registro na fonte
202502877698
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7c79af0fdd1e7e7c64429dc76c033fbafdb856b260e7b68a80813737d53a26bc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS INTERNOS. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DEFERIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC). FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. CAUTELARES MANTIDAS. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO ESTRANGEIRO. QUESTÃO DE MÉRITO. DIFERIMENTO DA ANÁLISE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. DOCUMENTOS SEM TRADUÇÃO OFICIAL. PRAZO PARA RESPECTIVA REGULARIZAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO PROVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravos Internos interpostos contra decisões que deferiram a tutela de urgência.
  2. Agravante alega ausência de exigibilidade do título arbitral estrangeiro, em razão de suposta suspensão de sua eficácia pelo 1º Tribunal Popular Intermediário de Chongqing. Em sentido oposto, a parte agravada afirma que o referido procedimento foi regularmente apreciado pela autoridade jurisdicional competente, com rejeição do pedido anulatório e consequente preservação da eficácia do pronunciamento arbitral.
  3. Existência de controvérsia relevante acerca da atual situação jurídica do título arbitral submetido à homologação, matéria diretamente relacionada ao mérito da presente demanda homologatória, não comportando exame exauriente nessa fase processual.
  4. Medidas cautelares deferidas ostentam natureza eminentemente conservativa e destinam-se à preservação do patrimônio potencialmente sujeito aos efeitos da decisão estrangeira submetida à homologação, de modo a resguardar a efetividade do provimento jurisdicional e evitar o risco de esvaziamento de sua utilidade prática.
  5. Necessidade de manutenção das medidas cautelares, uma vez que permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram a sua concessão, consubstanciados na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
  6. O pedido da parte agravada referente à condenação por litigância de má-fé repousa, precisamente, na controvérsia relativa à exequibilidade da sentença arbitral estrangeira, matéria de natureza eminentemente meritória. Assim, revela-se prudente diferir o exame da pretensão para momento processual oportuno, concedendo oportunidade específica para manifestação da parte agravante.
  7. Impossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que sua incidência não decorre automaticamente do desprovimento do Agravo Interno, ainda que por votação unânime, exigindo-se a demonstração de que o recurso seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência se revele evidente, de modo a caracterizar utilização abusiva ou protelatória da via recursal.
  8. A juntada de documentos sem tradução juramentada realizada no Brasil é passível de saneamento. Assim, mostra-se adequado oportunizar à parte, em prestígio aos princípios da cooperação processual e do aproveitamento dos atos processuais, prazo para a devida regularização, mediante a juntada das respectivas traduções oficiais, sob pena de desconsideração dos documentos para os fins desta homologação.
  9. Agravos Internos não providos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVOS INTERNOS. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DEFERIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC). FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. CAUTELARES MANTIDAS. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO ESTRANGEIRO. QUESTÃO DE MÉRITO. DIFERIMENTO DA ANÁLISE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. DOCUMENTOS SEM TRADUÇÃO OFICIAL. PRAZO PARA RESPECTIVA REGULARIZAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO PROVIDOS. 1. Agravos Internos interpostos contra decisões que deferiram a tutela de urgência. 2. Agravante alega ausência de exigibilidade do título arbitral estrangeiro, em razão de suposta suspensão de sua eficácia pelo 1º Tribunal Popular Intermediário de Chongqing. Em sentido oposto, a parte agravada afirma que o referido procedimento foi regularmente apreciado pela autoridade jurisdicional competente, com rejeição do pedido anulatório e consequente preservação da eficácia do pronunciamento arbitral. 3. Existência de controvérsia relevante acerca da atual situação jurídica do título arbitral submetido à homologação, matéria diretamente relacionada ao mérito da presente demanda homologatória, não comportando exame exauriente nessa fase processual. 4. Medidas cautelares deferidas ostentam natureza eminentemente conservativa e destinam-se à preservação do patrimônio potencialmente sujeito aos efeitos da decisão estrangeira submetida à homologação, de modo a resguardar a efetividade do provimento jurisdicional e evitar o risco de esvaziamento de sua utilidade prática. 5. Necessidade de manutenção das medidas cautelares, uma vez que permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram a sua concessão, consubstanciados na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 6. O pedido da parte agravada referente à condenação por litigância de má-fé repousa, precisamente, na controvérsia relativa à exequibilidade da sentença arbitral estrangeira, matéria de natureza eminentemente meritória. Assim, revela-se prudente diferir o exame da pretensão para momento processual oportuno, concedendo oportunidade específica para manifestação da parte agravante. 7. Impossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que sua incidência não decorre automaticamente do desprovimento do Agravo Interno, ainda que por votação unânime, exigindo-se a demonstração de que o recurso seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência se revele evidente, de modo a caracterizar utilização abusiva ou protelatória da via recursal. 8. A juntada de documentos sem tradução juramentada realizada no Brasil é passível de saneamento. Assim, mostra-se adequado oportunizar à parte, em prestígio aos princípios da cooperação processual e do aproveitamento dos atos processuais, prazo para a devida regularização, mediante a juntada das respectivas traduções oficiais, sob pena de desconsideração dos documentos para os fins desta homologação. 9. Agravos Internos não providos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.