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AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TUTELA
ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300
DO CPC). PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- A agravante busca tutela de urgência a fim de determinar o
bloqueio de bens dos agradados para garantir futura execução dos
valores.
- A decisão proferida às fls. 1.598-1.599, que indeferiu o pedido
de tutela antecipada, apoiou-se nos seguintes fundamentos: a) "A
despeito das bem lançadas razões quanto às elevadas dívidas das
requeridas por inadimplemento das obrigações contraídas entre as
partes no estrangeiro, a parte requerente deixou de comprovar a
existência de atos concretos que levem as requeridas à insolvência e
à dissipação do seu patrimônio"; b) "Para que se configure a
insolvência, requisito apto a justificar a medida cautelar de
arresto, exige-se a efetiva comprovação de que o endividamento da
parte ré alcançou patamar maior que sua capacidade de solver suas
obrigações. Desse modo, não basta, para esse fim, provar que a parte
ré responde a vários processos judiciais"; c) "Ausente, portanto, a
comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo" e d) "(...) a participação dos requeridos no procedimento
de homologação é indispensável para a realização do contraditório,
até porque se extrai da sentença objeto de homologação existirem
créditos e débitos recíprocos entre as partes; logo, por cautela,
deve-se aguardar o procedimento de citação."
- Em suas razões recursais, acostadas às fls. 1.606-1.622, a
agravante insiste na procedência do pedido antecipatório de arresto
dos bens das agravadas, tendo em vista a presença dos requisitos
autorizadores da medida. No tocante à probabilidade do direito,
afirma que seus "direitos creditórios (...) não são hipotéticos,
controvertidos ou pendentes de reconhecimento, mas, ao contrário, já
foram expressamente reconhecidos pelo Tribunal Arbitral, restando
apenas a nacionalização de seus efeitos para fins de execução no
território brasileiro" (fl. 1.610). Acerca do perigo de dano,
defende que o endividamento das agravadas é algo notório, sendo
certo que "o passivo potencial das Agravadas supera em mais de dez
vezes o montante destinado ao desenvolvimento de suas atividades
empresariais, circunstância que, por si só, já fragiliza
significativamente a perspectiva de satisfação do crédito
reconhecido em favor da Agravante" (fl. 1.612). Finaliza rebatendo o
fundamento da necessidade de formação do contraditório sob o
argumento de que "não cabe a este Eg. STJ analisar o mérito da
decisão, tal como qual empresa deve a quem; de quem é a culpa pelo
inadimplemento; e sobre o valor da condenação de cada empresa. Por
outro lado, cabe a este Col. Tribunal Superior apenas analisar os
aspectos formais do procedimento arbitral, por exemplo, em relação à
citação das partes, a possibilidade de ampla defesa e da decisão
ter sido proferida por um tribunal competente" (fl. 1.615).
- A agravante não traz elementos novos capazes de modificar o
entendimento consignado na decisão agravada. Reitera-se que, pelo
menos em juízo de cognição sumária, não se revela prudente deferir
medida restritiva do patrimônio da agravadas quando não há elementos
concretos que revelem a insolvência ou a dissipação do patrimônio.
- Para que se configure a insolvência, requisito apto a justificar
a medida cautelar de arresto, exige-se a efetiva comprovação de que
o endividamento da parte ré alcançou patamar maior que sua
capacidade de solver suas obrigações. Desse modo, não basta, para
esse fim, provar que a parte ré responde a vários processos
judiciais.
- Ademais, observa-se que, após a publicação da decisão agravada,
as partes rés foram citadas e apresentaram contestação, informando a
tramitação de ação anulatória da decisão estrangeira objeto de
homologação, motivo pelo qual não se revela prudente a concessão da
medida pleiteada em juízo de cognição superficial.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TUTELA
ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300
DO CPC). PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A agravante busca tutela de urgência a fim de determinar o
bloqueio de bens dos agradados para garantir futura execução dos
valores.
3. A decisão proferida às fls. 1.598-1.599, que indeferiu o pedido
de tutela antecipada, apoiou-se nos seguintes fundamentos: a) "A
despeito das bem lançadas razões quanto às elevadas dívidas das
requeridas por inadimplemento das obrigações contraídas entre as
partes no estrangeiro, a parte requerente deixou de comprovar a
existência de atos concretos que levem as requeridas à insolvência e
à dissipação do seu patrimônio"; b) "Para que se configure a
insolvência, requisito apto a justificar a medida cautelar de
arresto, exige-se a efetiva comprovação de que o endividamento da
parte ré alcançou patamar maior que sua capacidade de solver suas
obrigações. Desse modo, não basta, para esse fim, provar que a parte
ré responde a vários processos judiciais"; c) "Ausente, portanto, a
comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo" e d) "(...) a participação dos requeridos no procedimento
de homologação é indispensável para a realização do contraditório,
até porque se extrai da sentença objeto de homologação existirem
créditos e débitos recíprocos entre as partes; logo, por cautela,
deve-se aguardar o procedimento de citação."
4. Em suas razões recursais, acostadas às fls. 1.606-1.622, a
agravante insiste na procedência do pedido antecipatório de arresto
dos bens das agravadas, tendo em vista a presença dos requisitos
autorizadores da medida. No tocante à probabilidade do direito,
afirma que seus "direitos creditórios (...) não são hipotéticos,
controvertidos ou pendentes de reconhecimento, mas, ao contrário, já
foram expressamente reconhecidos pelo Tribunal Arbitral, restando
apenas a nacionalização de seus efeitos para fins de execução no
território brasileiro" (fl. 1.610). Acerca do perigo de dano,
defende que o endividamento das agravadas é algo notório, sendo
certo que "o passivo potencial das Agravadas supera em mais de dez
vezes o montante destinado ao desenvolvimento de suas atividades
empresariais, circunstância que, por si só, já fragiliza
significativamente a perspectiva de satisfação do crédito
reconhecido em favor da Agravante" (fl. 1.612). Finaliza rebatendo o
fundamento da necessidade de formação do contraditório sob o
argumento de que "não cabe a este Eg. STJ analisar o mérito da
decisão, tal como qual empresa deve a quem; de quem é a culpa pelo
inadimplemento; e sobre o valor da condenação de cada empresa. Por
outro lado, cabe a este Col. Tribunal Superior apenas analisar os
aspectos formais do procedimento arbitral, por exemplo, em relação à
citação das partes, a possibilidade de ampla defesa e da decisão
ter sido proferida por um tribunal competente" (fl. 1.615).
5. A agravante não traz elementos novos capazes de modificar o
entendimento consignado na decisão agravada. Reitera-se que, pelo
menos em juízo de cognição sumária, não se revela prudente deferir
medida restritiva do patrimônio da agravadas quando não há elementos
concretos que revelem a insolvência ou a dissipação do patrimônio.
6. Para que se configure a insolvência, requisito apto a justificar
a medida cautelar de arresto, exige-se a efetiva comprovação de que
o endividamento da parte ré alcançou patamar maior que sua
capacidade de solver suas obrigações. Desse modo, não basta, para
esse fim, provar que a parte ré responde a vários processos
judiciais.
7. Ademais, observa-se que, após a publicação da decisão agravada,
as partes rés foram citadas e apresentaram contestação, informando a
tramitação de ação anulatória da decisão estrangeira objeto de
homologação, motivo pelo qual não se revela prudente a concessão da
medida pleiteada em juízo de cognição superficial.
8. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.