STJ — 51015

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a5532a66331e8a16a5570290b5a325551fd4865d88929c94d431f489115688e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460774
Número de registro na fonte
202600874004
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1a5532a66331e8a16a5570290b5a325551fd4865d88929c94d431f489115688e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DECISÃO TIDA POR DESCUMPRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reclamante alega que a decisão proferida na SS 2.888/DF pela então presidente desta Corte Superior Ministra Laurita Vaz, tida por descumprida, assegurou o seu direito de receber o pagamento referente aos efeitos financeiros da liminar concedida no Mandado de Segurança Coletivo (autos 0000469-21.2016.8.07.0000) apenas após o trânsito em julgado do writ, de forma que não houve exclusão do recebimento da rubrica denominada "correção de parcela de quintos/décimos", mas apenas um diferimento do momento do seu pagamento.
  2. Entretanto, não foi esse o mandamento que consta na SS 2.888/DF, na qual se observa a seguinte fundamentação (fls. 53-54): "Assim, a despesa com pessoal, claramente ilegal (ilegalidade que se arrasta desde 2001, quando alterado o art. 62-A, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/1990), cujos valores pagos continuamente são expressivos - segundo o Requerente, R$ 28.967.638,21 (vinte e oito milhões, novecentos e sessenta e sete mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos) -, afronta a economia pública. Em outras palavras, o pagamento ilegal com recursos públicos acarreta lesão às suas finanças. Aliado a isso, o mandado de segurança deve seguir o procedimento previsto na Lei n.º 12.016, de 2009, conforme se infere do dispositivos seguintes: (...). No caso dos autos, portanto, é vedado o deferimento de medida liminar e a eventual concessão da ordem, ao final, somente poderá ser executada após o trânsito em julgado, pois implica em pagamento a servidores públicos. Por conseguinte, a execução imediata da decisão ora atacada fere violentamente a ordem pública".
  3. A decisão proferida na SS 2.888/DF vedou, e não apenas sobrestou, os efeitos da decisão que deferiu a liminar no Mandado de Segurança Coletivo (autos 0000469-21.2016.8.07.0000), além de afirmar que eventual concessão da ordem, ao final, somente poderá ser executada após o trânsito em julgado.
  4. No caso em tela, referente ao período anterior ao trânsito em julgado do writ coletivo, vigorava a decisão proferida na SS 2.888/DF que impedia os efeitos da liminar deferida no MS. Após o seu trânsito em julgado, observa-se que, embora tenha sido deferida a ordem, houve nova deliberação pela Presidência do TJDFT, após conceder contraditório de forma administrativa, vedando novamente o pagamento da rubrica "correção de parcela de quintos/décimos".
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DECISÃO TIDA POR DESCUMPRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reclamante alega que a decisão proferida na SS 2.888/DF pela então presidente desta Corte Superior Ministra Laurita Vaz, tida por descumprida, assegurou o seu direito de receber o pagamento referente aos efeitos financeiros da liminar concedida no Mandado de Segurança Coletivo (autos 0000469-21.2016.8.07.0000) apenas após o trânsito em julgado do writ, de forma que não houve exclusão do recebimento da rubrica denominada "correção de parcela de quintos/décimos", mas apenas um diferimento do momento do seu pagamento. 2. Entretanto, não foi esse o mandamento que consta na SS 2.888/DF, na qual se observa a seguinte fundamentação (fls. 53-54): "Assim, a despesa com pessoal, claramente ilegal (ilegalidade que se arrasta desde 2001, quando alterado o art. 62-A, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/1990), cujos valores pagos continuamente são expressivos - segundo o Requerente, R$ 28.967.638,21 (vinte e oito milhões, novecentos e sessenta e sete mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos) -, afronta a economia pública. Em outras palavras, o pagamento ilegal com recursos públicos acarreta lesão às suas finanças. Aliado a isso, o mandado de segurança deve seguir o procedimento previsto na Lei n.º 12.016, de 2009, conforme se infere do dispositivos seguintes: (...). No caso dos autos, portanto, é vedado o deferimento de medida liminar e a eventual concessão da ordem, ao final, somente poderá ser executada após o trânsito em julgado, pois implica em pagamento a servidores públicos. Por conseguinte, a execução imediata da decisão ora atacada fere violentamente a ordem pública". 3. A decisão proferida na SS 2.888/DF vedou, e não apenas sobrestou, os efeitos da decisão que deferiu a liminar no Mandado de Segurança Coletivo (autos 0000469-21.2016.8.07.0000), além de afirmar que eventual concessão da ordem, ao final, somente poderá ser executada após o trânsito em julgado. 4. No caso em tela, referente ao período anterior ao trânsito em julgado do writ coletivo, vigorava a decisão proferida na SS 2.888/DF que impedia os efeitos da liminar deferida no MS. Após o seu trânsito em julgado, observa-se que, embora tenha sido deferida a ordem, houve nova deliberação pela Presidência do TJDFT, após conceder contraditório de forma administrativa, vedando novamente o pagamento da rubrica "correção de parcela de quintos/décimos". 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.