Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDO DE
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO À
DECISÃO TIDA POR DESCUMPRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reclamante alega que a decisão proferida na SS 2.888/DF pela
então presidente desta Corte Superior Ministra Laurita Vaz, tida por
descumprida, assegurou o seu direito de receber o pagamento
referente aos efeitos financeiros da liminar concedida no Mandado de
Segurança Coletivo (autos 0000469-21.2016.8.07.0000) apenas após o
trânsito em julgado do writ, de forma que não houve exclusão do
recebimento da rubrica denominada "correção de parcela de
quintos/décimos", mas apenas um diferimento do momento do seu
pagamento.
- Entretanto, não foi esse o mandamento que consta na SS 2.888/DF,
na qual se observa a seguinte fundamentação (fls. 53-54): "Assim, a
despesa com pessoal, claramente ilegal (ilegalidade que se arrasta
desde 2001, quando alterado o art. 62-A, parágrafo único, da Lei n.º
8.112/1990), cujos valores pagos continuamente são expressivos -
segundo o Requerente, R$ 28.967.638,21 (vinte e oito milhões,
novecentos e sessenta e sete mil, seiscentos e trinta e oito reais e
vinte e um centavos) -, afronta a economia pública. Em outras
palavras, o pagamento ilegal com recursos públicos acarreta lesão às
suas finanças. Aliado a isso, o mandado de segurança deve seguir o
procedimento previsto na Lei n.º 12.016, de 2009, conforme se infere
do dispositivos seguintes: (...). No caso dos autos, portanto, é
vedado o deferimento de medida liminar e a eventual concessão da
ordem, ao final, somente poderá ser executada após o trânsito em
julgado, pois implica em pagamento a servidores públicos. Por
conseguinte, a execução imediata da decisão ora atacada fere
violentamente a ordem pública".
- A decisão proferida na SS 2.888/DF vedou, e não apenas sobrestou,
os efeitos da decisão que deferiu a liminar no Mandado de Segurança
Coletivo (autos 0000469-21.2016.8.07.0000), além de afirmar que
eventual concessão da ordem, ao final, somente poderá ser executada
após o trânsito em julgado.
- No caso em tela, referente ao período anterior ao trânsito em
julgado do writ coletivo, vigorava a decisão proferida na SS
2.888/DF que impedia os efeitos da liminar deferida no MS. Após o
seu trânsito em julgado, observa-se que, embora tenha sido deferida
a ordem, houve nova deliberação pela Presidência do TJDFT, após
conceder contraditório de forma administrativa, vedando novamente o
pagamento da rubrica "correção de parcela de quintos/décimos".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDO DE
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO À
DECISÃO TIDA POR DESCUMPRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O reclamante alega que a decisão proferida na SS 2.888/DF pela
então presidente desta Corte Superior Ministra Laurita Vaz, tida por
descumprida, assegurou o seu direito de receber o pagamento
referente aos efeitos financeiros da liminar concedida no Mandado de
Segurança Coletivo (autos 0000469-21.2016.8.07.0000) apenas após o
trânsito em julgado do writ, de forma que não houve exclusão do
recebimento da rubrica denominada "correção de parcela de
quintos/décimos", mas apenas um diferimento do momento do seu
pagamento.
2. Entretanto, não foi esse o mandamento que consta na SS 2.888/DF,
na qual se observa a seguinte fundamentação (fls. 53-54): "Assim, a
despesa com pessoal, claramente ilegal (ilegalidade que se arrasta
desde 2001, quando alterado o art. 62-A, parágrafo único, da Lei n.º
8.112/1990), cujos valores pagos continuamente são expressivos -
segundo o Requerente, R$ 28.967.638,21 (vinte e oito milhões,
novecentos e sessenta e sete mil, seiscentos e trinta e oito reais e
vinte e um centavos) -, afronta a economia pública. Em outras
palavras, o pagamento ilegal com recursos públicos acarreta lesão às
suas finanças. Aliado a isso, o mandado de segurança deve seguir o
procedimento previsto na Lei n.º 12.016, de 2009, conforme se infere
do dispositivos seguintes: (...). No caso dos autos, portanto, é
vedado o deferimento de medida liminar e a eventual concessão da
ordem, ao final, somente poderá ser executada após o trânsito em
julgado, pois implica em pagamento a servidores públicos. Por
conseguinte, a execução imediata da decisão ora atacada fere
violentamente a ordem pública".
3. A decisão proferida na SS 2.888/DF vedou, e não apenas sobrestou,
os efeitos da decisão que deferiu a liminar no Mandado de Segurança
Coletivo (autos 0000469-21.2016.8.07.0000), além de afirmar que
eventual concessão da ordem, ao final, somente poderá ser executada
após o trânsito em julgado.
4. No caso em tela, referente ao período anterior ao trânsito em
julgado do writ coletivo, vigorava a decisão proferida na SS
2.888/DF que impedia os efeitos da liminar deferida no MS. Após o
seu trânsito em julgado, observa-se que, embora tenha sido deferida
a ordem, houve nova deliberação pela Presidência do TJDFT, após
conceder contraditório de forma administrativa, vedando novamente o
pagamento da rubrica "correção de parcela de quintos/décimos".
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.