Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, RECONHECEU O
DIREITO À PROMOÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. LESÃO À ORDEM PÚBLICA E
ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE CONTRACAUTELA
INDEFERIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada, ao apreciar a questão submetida a julgamento,
além de registrar que no pedido de contracautela não é possível
examinar de modo aprofundado a questão de mérito (sob pena de
transformá-lo em sucedâneo recursal), pontuou que a lesão à ordem
pública "não possui conceito idêntico à violação da ordem jurídica.
Do contrário, contra toda e qualquer decisão judicial seria cabível,
além da interposição do recurso usual, o ajuizamento do pedido de
contracautela".
- A argumentação apresentada pelo agravante de que a promoção
imediata de trinta (30) servidores é ilegal e pode causar desordem
administrativa, além de prejuízos econômicos, não altera a linha de
fundação do ato recorrido, pois, insista-se, é natural que o
cumprimento do acórdão judicial local que considerou ilícita a
recusa da Administração em promover significativo número de
servidores causa desconforto sob o aspecto burocrático e mesmo
financeiro. Sucede que dificuldades operacionais e financeiras não
se confundem com lesão à ordem pública e econômica, pois tais
valores, prestigiados no art. 4º da Lei 8.437/1992, devem
representar sério risco concreto ao funcionamento regular da
Administração Pública, situação essa que, conforme dito, não foi
documentalmente comprovada nos autos.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, RECONHECEU O
DIREITO À PROMOÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. LESÃO À ORDEM PÚBLICA E
ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE CONTRACAUTELA
INDEFERIDO.
1. A decisão agravada, ao apreciar a questão submetida a julgamento,
além de registrar que no pedido de contracautela não é possível
examinar de modo aprofundado a questão de mérito (sob pena de
transformá-lo em sucedâneo recursal), pontuou que a lesão à ordem
pública "não possui conceito idêntico à violação da ordem jurídica.
Do contrário, contra toda e qualquer decisão judicial seria cabível,
além da interposição do recurso usual, o ajuizamento do pedido de
contracautela".
2. A argumentação apresentada pelo agravante de que a promoção
imediata de trinta (30) servidores é ilegal e pode causar desordem
administrativa, além de prejuízos econômicos, não altera a linha de
fundação do ato recorrido, pois, insista-se, é natural que o
cumprimento do acórdão judicial local que considerou ilícita a
recusa da Administração em promover significativo número de
servidores causa desconforto sob o aspecto burocrático e mesmo
financeiro. Sucede que dificuldades operacionais e financeiras não
se confundem com lesão à ordem pública e econômica, pois tais
valores, prestigiados no art. 4º da Lei 8.437/1992, devem
representar sério risco concreto ao funcionamento regular da
Administração Pública, situação essa que, conforme dito, não foi
documentalmente comprovada nos autos.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Presidente do STJ.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3714 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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