STJ — 3759

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f79ee8e7337b389438edb8fdbcff4c862289582ec271a6317d5a063acfd341e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460776
Número de registro na fonte
202602185208
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3759 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4f79ee8e7337b389438edb8fdbcff4c862289582ec271a6317d5a063acfd341e. SHA-256 do comentário: 5ebb5e3078636e302bbbf18c23694adec886d30e85b92989ef4a95edbb5c893f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 4f79ee8e7337b389438edb8fdbcff4c862289582ec271a6317d5a063acfd341e
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7b6468241baf34984f40c120dd3c988b79e8c5fbd1e9f929973b85039f7a647d
  • Registro documental: 4f79ee8e7337b389438edb8fdbcff4c862289582ec271a6317d5a063acfd341e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RETIRADA DE LUMINÁRIAS AUTORIZADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO SUPERVENIENTE DE MODULAÇÃO OPERACIONAL. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS. DIREITO DE PROPRIEDADE E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO DE ORIGEM. INVIABILIDADE NA VIA SUSPENSIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Juízo que não se confunde com o exame do acerto ou desacerto do julgado.
  2. Não há perda superveniente de objeto quando decisão posterior do Tribunal de origem apenas modula as condições operacionais da retirada dos equipamentos.
  3. Conforme documentado pelas Secretarias de Zeladoria e Serviços Públicos e de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, o Município não dispõe de estoque de luminárias para reposição, uma vez que as antigas unidades de vapor de sódio, além de exauridas em sua vida útil, continham mercúrio e vapor metálico e, por constituírem resíduos potencialmente perigosos, foram descartadas e destinadas a tratamento ambientalmente adequado. A prova dos autos, notadamente os ofícios administrativos, o relatório de patrulhamento e as reportagens da imprensa regional, demonstra que bairros permaneceram às escuras, situação efetivamente capaz de comprometer a segurança da população.
  4. Registre-se, de todo modo, que a Suspensão é provisória, pois concedida até o julgamento do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado ou até a prolação de sentença em primeiro grau, o que ocorrer primeiro.
  5. As alegações de ofensa ao direito de propriedade e de enriquecimento sem causa do erário não comportam exame nesta seara. Cuida-se de matéria própria do mérito da ação de rescisão contratual cumulada com cobrança em curso na origem, cuja apreciação incumbe às instâncias ordinárias. A contracautela deferida não implica juízo algum sobre a existência ou a extensão do crédito reclamado.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RETIRADA DE LUMINÁRIAS AUTORIZADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO SUPERVENIENTE DE MODULAÇÃO OPERACIONAL. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS. DIREITO DE PROPRIEDADE E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO DE ORIGEM. INVIABILIDADE NA VIA SUSPENSIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Juízo que não se confunde com o exame do acerto ou desacerto do julgado. 2. Não há perda superveniente de objeto quando decisão posterior do Tribunal de origem apenas modula as condições operacionais da retirada dos equipamentos. 3. Conforme documentado pelas Secretarias de Zeladoria e Serviços Públicos e de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, o Município não dispõe de estoque de luminárias para reposição, uma vez que as antigas unidades de vapor de sódio, além de exauridas em sua vida útil, continham mercúrio e vapor metálico e, por constituírem resíduos potencialmente perigosos, foram descartadas e destinadas a tratamento ambientalmente adequado. A prova dos autos, notadamente os ofícios administrativos, o relatório de patrulhamento e as reportagens da imprensa regional, demonstra que bairros permaneceram às escuras, situação efetivamente capaz de comprometer a segurança da população. 4. Registre-se, de todo modo, que a Suspensão é provisória, pois concedida até o julgamento do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado ou até a prolação de sentença em primeiro grau, o que ocorrer primeiro. 5. As alegações de ofensa ao direito de propriedade e de enriquecimento sem causa do erário não comportam exame nesta seara. Cuida-se de matéria própria do mérito da ação de rescisão contratual cumulada com cobrança em curso na origem, cuja apreciação incumbe às instâncias ordinárias. A contracautela deferida não implica juízo algum sobre a existência ou a extensão do crédito reclamado. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Presidente do STJ. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.