Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE
LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
COBRANÇA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RETIRADA DE LUMINÁRIAS AUTORIZADA EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO SUPERVENIENTE DE MODULAÇÃO
OPERACIONAL. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. GRAVE LESÃO À ORDEM E
À SEGURANÇA PÚBLICAS. DIREITO DE PROPRIEDADE E ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO DE ORIGEM. INVIABILIDADE NA
VIA SUSPENSIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Juízo que
não se confunde com o exame do acerto ou desacerto do julgado.
- Não há perda superveniente de objeto quando decisão posterior do
Tribunal de origem apenas modula as condições operacionais da
retirada dos equipamentos.
- Conforme documentado pelas Secretarias de Zeladoria e Serviços
Públicos e de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, o Município não
dispõe de estoque de luminárias para reposição, uma vez que as
antigas unidades de vapor de sódio, além de exauridas em sua vida
útil, continham mercúrio e vapor metálico e, por constituírem
resíduos potencialmente perigosos, foram descartadas e destinadas a
tratamento ambientalmente adequado. A prova dos autos, notadamente
os ofícios administrativos, o relatório de patrulhamento e as
reportagens da imprensa regional, demonstra que bairros permaneceram
às escuras, situação efetivamente capaz de comprometer a segurança
da população.
- Registre-se, de todo modo, que a Suspensão é provisória, pois
concedida até o julgamento do Agravo de Instrumento pelo órgão
colegiado ou até a prolação de sentença em primeiro grau, o que
ocorrer primeiro.
- As alegações de ofensa ao direito de propriedade e de
enriquecimento sem causa do erário não comportam exame nesta seara.
Cuida-se de matéria própria do mérito da ação de rescisão contratual
cumulada com cobrança em curso na origem, cuja apreciação incumbe
às instâncias ordinárias. A contracautela deferida não implica juízo
algum sobre a existência ou a extensão do crédito reclamado.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE
LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
COBRANÇA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RETIRADA DE LUMINÁRIAS AUTORIZADA EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO SUPERVENIENTE DE MODULAÇÃO
OPERACIONAL. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. GRAVE LESÃO À ORDEM E
À SEGURANÇA PÚBLICAS. DIREITO DE PROPRIEDADE E ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO DE ORIGEM. INVIABILIDADE NA
VIA SUSPENSIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Juízo que
não se confunde com o exame do acerto ou desacerto do julgado.
2. Não há perda superveniente de objeto quando decisão posterior do
Tribunal de origem apenas modula as condições operacionais da
retirada dos equipamentos.
3. Conforme documentado pelas Secretarias de Zeladoria e Serviços
Públicos e de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, o Município não
dispõe de estoque de luminárias para reposição, uma vez que as
antigas unidades de vapor de sódio, além de exauridas em sua vida
útil, continham mercúrio e vapor metálico e, por constituírem
resíduos potencialmente perigosos, foram descartadas e destinadas a
tratamento ambientalmente adequado. A prova dos autos, notadamente
os ofícios administrativos, o relatório de patrulhamento e as
reportagens da imprensa regional, demonstra que bairros permaneceram
às escuras, situação efetivamente capaz de comprometer a segurança
da população.
4. Registre-se, de todo modo, que a Suspensão é provisória, pois
concedida até o julgamento do Agravo de Instrumento pelo órgão
colegiado ou até a prolação de sentença em primeiro grau, o que
ocorrer primeiro.
5. As alegações de ofensa ao direito de propriedade e de
enriquecimento sem causa do erário não comportam exame nesta seara.
Cuida-se de matéria própria do mérito da ação de rescisão contratual
cumulada com cobrança em curso na origem, cuja apreciação incumbe
às instâncias ordinárias. A contracautela deferida não implica juízo
algum sobre a existência ou a extensão do crédito reclamado.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Presidente do STJ.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3759 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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