Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. FUNDAÇÃO
PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MEDIANTE CREDENCIAMENTO AO
SUS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ORDEM DE DESPEJO
LIMINAR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Superveniência do termo final fixado para a desocupação do
imóvel. Escoamento do prazo cuja suspensão constituía o objeto
imediato do recurso. Perda superveniente do objeto. Agravo Interno
prejudicado.
- Ainda que superado o óbice, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça admite excepcionalmente a formulação de pedido
suspensivo por pessoa jurídica de direito privado quando esta atuar
na qualidade de concessionária ou delegatária de serviço público e
estiver na defesa de interesse público primário diretamente
relacionado à prestação do serviço delegado.
- Fundação privada credenciada ao SUS que não se equipara a
concessionária ou delegatária de serviço público e pretende
preservar a posse de imóvel objeto de ação de despejo fundada em
alegado inadimplemento contratual milionário, além da continuidade
da operação hospitalar e dos respectivos repasses públicos.
- Pretensão que possui inequívoco conteúdo patrimonial e econômico
próprio.
- Situação de risco invocada que decorre de circunstância atribuída
à própria agravante. Inviabilidade de utilização da contracautela
para neutralizar as consequências de situação criada pela parte que
postula a medida excepcional.
- Ausência de demonstração concreta, específica, documental e
irrefutável de grave lesão à saúde pública.
- Inexistência de prova de que a União, o Estado da Bahia e os
Municípios envolvidos sejam incapazes de assegurar a continuidade do
atendimento mediante a rede própria ou conveniada, novos
credenciamentos ou contratações e a transferência regulada dos
pacientes.
- Entes públicos naturalmente legitimados à defesa do interesse
público primário não figuram como requerentes do pedido suspensivo
nem apresentaram manifestação afirmando a impossibilidade de
absorção dos atendimentos.
- Comunicação prévia aos órgãos gestores da saúde determinada pelas
instâncias ordinárias para acompanhamento da transição
assistencial.
- Questões relativas à validade da relação contratual, à
existência dos débitos, à interpretação das cláusulas contratuais, à
incidência da Lei do Inquilinato e à proporcionalidade da ordem de
despejo que pertencem ao mérito da controvérsia originária.
- Cognição limitada e superficial dos pedidos suspensivos.
Impossibilidade de utilização da Suspensão de Liminar e de Sentença
como sucedâneo recursal.
- Razões do Agravo Interno que não afastam os fundamentos da
decisão agravada.
- Agravo Interno prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. FUNDAÇÃO
PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MEDIANTE CREDENCIAMENTO AO
SUS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ORDEM DE DESPEJO
LIMINAR.
1. Superveniência do termo final fixado para a desocupação do
imóvel. Escoamento do prazo cuja suspensão constituía o objeto
imediato do recurso. Perda superveniente do objeto. Agravo Interno
prejudicado.
2. Ainda que superado o óbice, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça admite excepcionalmente a formulação de pedido
suspensivo por pessoa jurídica de direito privado quando esta atuar
na qualidade de concessionária ou delegatária de serviço público e
estiver na defesa de interesse público primário diretamente
relacionado à prestação do serviço delegado.
3. Fundação privada credenciada ao SUS que não se equipara a
concessionária ou delegatária de serviço público e pretende
preservar a posse de imóvel objeto de ação de despejo fundada em
alegado inadimplemento contratual milionário, além da continuidade
da operação hospitalar e dos respectivos repasses públicos.
4. Pretensão que possui inequívoco conteúdo patrimonial e econômico
próprio.
5. Situação de risco invocada que decorre de circunstância atribuída
à própria agravante. Inviabilidade de utilização da contracautela
para neutralizar as consequências de situação criada pela parte que
postula a medida excepcional.
6. Ausência de demonstração concreta, específica, documental e
irrefutável de grave lesão à saúde pública.
7. Inexistência de prova de que a União, o Estado da Bahia e os
Municípios envolvidos sejam incapazes de assegurar a continuidade do
atendimento mediante a rede própria ou conveniada, novos
credenciamentos ou contratações e a transferência regulada dos
pacientes.
8. Entes públicos naturalmente legitimados à defesa do interesse
público primário não figuram como requerentes do pedido suspensivo
nem apresentaram manifestação afirmando a impossibilidade de
absorção dos atendimentos.
9. Comunicação prévia aos órgãos gestores da saúde determinada pelas
instâncias ordinárias para acompanhamento da transição
assistencial.
10. Questões relativas à validade da relação contratual, à
existência dos débitos, à interpretação das cláusulas contratuais, à
incidência da Lei do Inquilinato e à proporcionalidade da ordem de
despejo que pertencem ao mérito da controvérsia originária.
11. Cognição limitada e superficial dos pedidos suspensivos.
Impossibilidade de utilização da Suspensão de Liminar e de Sentença
como sucedâneo recursal.
12. Razões do Agravo Interno que não afastam os fundamentos da
decisão agravada.
13. Agravo Interno prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, julgar
prejudicado o agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3762 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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