STJ — 3762

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad449265335bc44321b21ab638030abc21aaeab9177968662cf282dc18762cc4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460777
Número de registro na fonte
202602337705
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3762 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ad449265335bc44321b21ab638030abc21aaeab9177968662cf282dc18762cc4. SHA-256 do comentário: 7aba7104dd256fc88476cce3a5dfc7c5a0a43749ae89470258b2d8228779ef2a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: ad449265335bc44321b21ab638030abc21aaeab9177968662cf282dc18762cc4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. FUNDAÇÃO PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MEDIANTE CREDENCIAMENTO AO SUS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ORDEM DE DESPEJO LIMINAR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Superveniência do termo final fixado para a desocupação do imóvel. Escoamento do prazo cuja suspensão constituía o objeto imediato do recurso. Perda superveniente do objeto. Agravo Interno prejudicado.
  2. Ainda que superado o óbice, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite excepcionalmente a formulação de pedido suspensivo por pessoa jurídica de direito privado quando esta atuar na qualidade de concessionária ou delegatária de serviço público e estiver na defesa de interesse público primário diretamente relacionado à prestação do serviço delegado.
  3. Fundação privada credenciada ao SUS que não se equipara a concessionária ou delegatária de serviço público e pretende preservar a posse de imóvel objeto de ação de despejo fundada em alegado inadimplemento contratual milionário, além da continuidade da operação hospitalar e dos respectivos repasses públicos.
  4. Pretensão que possui inequívoco conteúdo patrimonial e econômico próprio.
  5. Situação de risco invocada que decorre de circunstância atribuída à própria agravante. Inviabilidade de utilização da contracautela para neutralizar as consequências de situação criada pela parte que postula a medida excepcional.
  6. Ausência de demonstração concreta, específica, documental e irrefutável de grave lesão à saúde pública.
  7. Inexistência de prova de que a União, o Estado da Bahia e os Municípios envolvidos sejam incapazes de assegurar a continuidade do atendimento mediante a rede própria ou conveniada, novos credenciamentos ou contratações e a transferência regulada dos pacientes.
  8. Entes públicos naturalmente legitimados à defesa do interesse público primário não figuram como requerentes do pedido suspensivo nem apresentaram manifestação afirmando a impossibilidade de absorção dos atendimentos.
  9. Comunicação prévia aos órgãos gestores da saúde determinada pelas instâncias ordinárias para acompanhamento da transição assistencial.
  10. Questões relativas à validade da relação contratual, à existência dos débitos, à interpretação das cláusulas contratuais, à incidência da Lei do Inquilinato e à proporcionalidade da ordem de despejo que pertencem ao mérito da controvérsia originária.
  11. Cognição limitada e superficial dos pedidos suspensivos. Impossibilidade de utilização da Suspensão de Liminar e de Sentença como sucedâneo recursal.
  12. Razões do Agravo Interno que não afastam os fundamentos da decisão agravada.
  13. Agravo Interno prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. FUNDAÇÃO PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MEDIANTE CREDENCIAMENTO AO SUS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ORDEM DE DESPEJO LIMINAR. 1. Superveniência do termo final fixado para a desocupação do imóvel. Escoamento do prazo cuja suspensão constituía o objeto imediato do recurso. Perda superveniente do objeto. Agravo Interno prejudicado. 2. Ainda que superado o óbice, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite excepcionalmente a formulação de pedido suspensivo por pessoa jurídica de direito privado quando esta atuar na qualidade de concessionária ou delegatária de serviço público e estiver na defesa de interesse público primário diretamente relacionado à prestação do serviço delegado. 3. Fundação privada credenciada ao SUS que não se equipara a concessionária ou delegatária de serviço público e pretende preservar a posse de imóvel objeto de ação de despejo fundada em alegado inadimplemento contratual milionário, além da continuidade da operação hospitalar e dos respectivos repasses públicos. 4. Pretensão que possui inequívoco conteúdo patrimonial e econômico próprio. 5. Situação de risco invocada que decorre de circunstância atribuída à própria agravante. Inviabilidade de utilização da contracautela para neutralizar as consequências de situação criada pela parte que postula a medida excepcional. 6. Ausência de demonstração concreta, específica, documental e irrefutável de grave lesão à saúde pública. 7. Inexistência de prova de que a União, o Estado da Bahia e os Municípios envolvidos sejam incapazes de assegurar a continuidade do atendimento mediante a rede própria ou conveniada, novos credenciamentos ou contratações e a transferência regulada dos pacientes. 8. Entes públicos naturalmente legitimados à defesa do interesse público primário não figuram como requerentes do pedido suspensivo nem apresentaram manifestação afirmando a impossibilidade de absorção dos atendimentos. 9. Comunicação prévia aos órgãos gestores da saúde determinada pelas instâncias ordinárias para acompanhamento da transição assistencial. 10. Questões relativas à validade da relação contratual, à existência dos débitos, à interpretação das cláusulas contratuais, à incidência da Lei do Inquilinato e à proporcionalidade da ordem de despejo que pertencem ao mérito da controvérsia originária. 11. Cognição limitada e superficial dos pedidos suspensivos. Impossibilidade de utilização da Suspensão de Liminar e de Sentença como sucedâneo recursal. 12. Razões do Agravo Interno que não afastam os fundamentos da decisão agravada. 13. Agravo Interno prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.