STJ — 9582

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7688f3a93d110cbb6961579b56ebe2e6d81cdc5ec0023cde7231b4d721f1a57

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460779
Número de registro na fonte
202400176970
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: a7688f3a93d110cbb6961579b56ebe2e6d81cdc5ec0023cde7231b4d721f1a57
  • Campo documental: /ementa

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Tutela de urgência: requisitos para decisão rápida

Tema documentado no texto da fonte

Há situações em que esperar a sentença significa perder o direito: a cirurgia negada pelo plano de saúde, o nome negativado às vésperas de um financiamento, o bem prestes a ser vendido. Para esses casos existe a tutela de urgência, que autoriza o juiz a conceder desde logo, no todo ou em parte, aquilo que só viria ao final. A figura está no art. 300 do CPC

Trecho de Tutela de urgência: requisitos para decisão rápida · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: tutela, urgencia.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: provisoria, tutela.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA ESTRANGEIRA REFORMADA EM APELAÇÃO. SUPERVENIENTE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO REFORMATÓRIO PELA CORTE SUPREMA ITALIANA. PERDA DE OBJETO AFASTADA. MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A sentença estrangeira cuja homologação se busca foi reformada pelo Tribunal de Apelação de Roma, que restabeleceu a obrigação alimentar e afastou a limitação temporal da pensão alimentícia que constituía o fundamento do pedido de tutela de urgência. Ocorre que a Corte Suprema da Itália, ao julgar o Recurso n. 8196/2025, cassou o acórdão reformatório por reconhecer vício de fundamentação e violação a normas processuais e legais relativas à proporcionalidade da pensão alimentícia, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
  2. A cassação do acórdão de Apelação pela Corte Suprema desconstitui o fundamento da perda superveniente do objeto do Agravo Interno, pois a sentença de primeiro grau, que reconheceu a limitação temporal da pensão, readquire eficácia enquanto não sobrevier novo julgamento da Apelação. Preliminar de perda de objeto afastada.
  3. No mérito, a cassação do acórdão de Apelação pela Corte italiana não altera a análise dos pressupostos da tutela provisória. A concessão da medida de urgência, na forma requerida pelo agravante, esvaziaria prematuramente a eficácia de decisão italiana já homologada por esta Corte (HDE n. 5.278/EX), com potencial prejuízo irreversível às alimentadas, em contrariedade ao princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF).
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA ESTRANGEIRA REFORMADA EM APELAÇÃO. SUPERVENIENTE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO REFORMATÓRIO PELA CORTE SUPREMA ITALIANA. PERDA DE OBJETO AFASTADA. MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A sentença estrangeira cuja homologação se busca foi reformada pelo Tribunal de Apelação de Roma, que restabeleceu a obrigação alimentar e afastou a limitação temporal da pensão alimentícia que constituía o fundamento do pedido de tutela de urgência. Ocorre que a Corte Suprema da Itália, ao julgar o Recurso n. 8196/2025, cassou o acórdão reformatório por reconhecer vício de fundamentação e violação a normas processuais e legais relativas à proporcionalidade da pensão alimentícia, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. 2. A cassação do acórdão de Apelação pela Corte Suprema desconstitui o fundamento da perda superveniente do objeto do Agravo Interno, pois a sentença de primeiro grau, que reconheceu a limitação temporal da pensão, readquire eficácia enquanto não sobrevier novo julgamento da Apelação. Preliminar de perda de objeto afastada. 3. No mérito, a cassação do acórdão de Apelação pela Corte italiana não altera a análise dos pressupostos da tutela provisória. A concessão da medida de urgência, na forma requerida pelo agravante, esvaziaria prematuramente a eficácia de decisão italiana já homologada por esta Corte (HDE n. 5.278/EX), com potencial prejuízo irreversível às alimentadas, em contrariedade ao princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF). 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Presidente do STJ. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.