Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TUTELA DE
URGÊNCIA. ALIMENTOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
SENTENÇA ESTRANGEIRA REFORMADA EM APELAÇÃO. SUPERVENIENTE CASSAÇÃO
DO ACÓRDÃO REFORMATÓRIO PELA CORTE SUPREMA ITALIANA. PERDA DE OBJETO
AFASTADA. MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. MELHOR INTERESSE
DA CRIANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A sentença estrangeira cuja homologação se busca foi reformada
pelo Tribunal de Apelação de Roma, que restabeleceu a obrigação
alimentar e afastou a limitação temporal da pensão alimentícia que
constituía o fundamento do pedido de tutela de urgência. Ocorre que
a Corte Suprema da Itália, ao julgar o Recurso n. 8196/2025, cassou
o acórdão reformatório por reconhecer vício de fundamentação e
violação a normas processuais e legais relativas à proporcionalidade
da pensão alimentícia, determinando a devolução dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento.
- A cassação do acórdão de Apelação pela Corte Suprema desconstitui
o fundamento da perda superveniente do objeto do Agravo Interno,
pois a sentença de primeiro grau, que reconheceu a limitação
temporal da pensão, readquire eficácia enquanto não sobrevier novo
julgamento da Apelação. Preliminar de perda de objeto afastada.
- No mérito, a cassação do acórdão de Apelação pela Corte italiana
não altera a análise dos pressupostos da tutela provisória. A
concessão da medida de urgência, na forma requerida pelo agravante,
esvaziaria prematuramente a eficácia de decisão italiana já
homologada por esta Corte (HDE n. 5.278/EX), com potencial prejuízo
irreversível às alimentadas, em contrariedade ao princípio do melhor
interesse da criança (art. 227 da CF).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TUTELA DE
URGÊNCIA. ALIMENTOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
SENTENÇA ESTRANGEIRA REFORMADA EM APELAÇÃO. SUPERVENIENTE CASSAÇÃO
DO ACÓRDÃO REFORMATÓRIO PELA CORTE SUPREMA ITALIANA. PERDA DE OBJETO
AFASTADA. MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. MELHOR INTERESSE
DA CRIANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A sentença estrangeira cuja homologação se busca foi reformada
pelo Tribunal de Apelação de Roma, que restabeleceu a obrigação
alimentar e afastou a limitação temporal da pensão alimentícia que
constituía o fundamento do pedido de tutela de urgência. Ocorre que
a Corte Suprema da Itália, ao julgar o Recurso n. 8196/2025, cassou
o acórdão reformatório por reconhecer vício de fundamentação e
violação a normas processuais e legais relativas à proporcionalidade
da pensão alimentícia, determinando a devolução dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento.
2. A cassação do acórdão de Apelação pela Corte Suprema desconstitui
o fundamento da perda superveniente do objeto do Agravo Interno,
pois a sentença de primeiro grau, que reconheceu a limitação
temporal da pensão, readquire eficácia enquanto não sobrevier novo
julgamento da Apelação. Preliminar de perda de objeto afastada.
3. No mérito, a cassação do acórdão de Apelação pela Corte italiana
não altera a análise dos pressupostos da tutela provisória. A
concessão da medida de urgência, na forma requerida pelo agravante,
esvaziaria prematuramente a eficácia de decisão italiana já
homologada por esta Corte (HDE n. 5.278/EX), com potencial prejuízo
irreversível às alimentadas, em contrariedade ao princípio do melhor
interesse da criança (art. 227 da CF).
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Presidente do STJ.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.