STJ — 11569

Classe: AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24ae1b63e47a1442da39d56c13f4ddd590ea564114978dd125e02972b86daee6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460780
Número de registro na fonte
202500380278
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 24ae1b63e47a1442da39d56c13f4ddd590ea564114978dd125e02972b86daee6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARTE REQUERIDA CITADA POR VIA POSTAL. DECURSO DE PRAZO. CURADORIA ESPECIAL CONSTITUÍDA PELA DPU. CONCORDÂNCIA COM A PRETENSÃO FORMULADA. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. ART. 239, § 1º, DO CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão (fls. 398-400) que homologou os títulos judiciais estrangeiros oriundos dos Tribunais Distritais do Condado de Harris, Texas, EUA, que condenaram o ora agravante ao pagamento de indenização por inadimplemento total das obrigações contraídas com a empresa ora agravada.
  2. Determinada a citação postal do agravante (fls. 300-301), transcorrido o prazo sem apresentação de contestação (fl. 313), nomeou-se, nos termos do art. 216-R do RISTJ, a Defensoria Pública da União como curadora especial (fl. 339), a qual não se opôs ao pedido homologatório (fl. 350).
  3. A alegação de nulidade de citação não se sustenta, tampouco a violação ao contraditório ou à ampla defesa, porquanto o agravante se apresentou de forma espontânea e supriu o vício alegado.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu aos autos convalida eventual vício de citação, não havendo falar em nulidade processual, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto.
  5. Ressalta-se que a homologação por esta Corte Superior tem como única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio, se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, a decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida. Ante a ausência de nulidade a ser reconhecida, mantém-se a decisão homologada.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARTE REQUERIDA CITADA POR VIA POSTAL. DECURSO DE PRAZO. CURADORIA ESPECIAL CONSTITUÍDA PELA DPU. CONCORDÂNCIA COM A PRETENSÃO FORMULADA. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. ART. 239, § 1º, DO CPC. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão (fls. 398-400) que homologou os títulos judiciais estrangeiros oriundos dos Tribunais Distritais do Condado de Harris, Texas, EUA, que condenaram o ora agravante ao pagamento de indenização por inadimplemento total das obrigações contraídas com a empresa ora agravada. 2. Determinada a citação postal do agravante (fls. 300-301), transcorrido o prazo sem apresentação de contestação (fl. 313), nomeou-se, nos termos do art. 216-R do RISTJ, a Defensoria Pública da União como curadora especial (fl. 339), a qual não se opôs ao pedido homologatório (fl. 350). 3. A alegação de nulidade de citação não se sustenta, tampouco a violação ao contraditório ou à ampla defesa, porquanto o agravante se apresentou de forma espontânea e supriu o vício alegado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu aos autos convalida eventual vício de citação, não havendo falar em nulidade processual, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto. 5. Ressalta-se que a homologação por esta Corte Superior tem como única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio, se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, a decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida. Ante a ausência de nulidade a ser reconhecida, mantém-se a decisão homologada. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Presidente do STJ. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.