Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARTE
REQUERIDA CITADA POR VIA POSTAL. DECURSO DE PRAZO. CURADORIA
ESPECIAL CONSTITUÍDA PELA DPU. CONCORDÂNCIA COM A PRETENSÃO
FORMULADA. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
SUPRIMENTO DO VÍCIO. ART. 239, § 1º, DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão (fls.
398-400) que homologou os títulos judiciais estrangeiros oriundos
dos Tribunais Distritais do Condado de Harris, Texas, EUA, que
condenaram o ora agravante ao pagamento de indenização por
inadimplemento total das obrigações contraídas com a empresa ora
agravada.
- Determinada a citação postal do agravante (fls. 300-301),
transcorrido o prazo sem apresentação de contestação (fl. 313),
nomeou-se, nos termos do art. 216-R do RISTJ, a Defensoria Pública
da União como curadora especial (fl. 339), a qual não se opôs ao
pedido homologatório (fl. 350).
- A alegação de nulidade de citação não se sustenta, tampouco a
violação ao contraditório ou à ampla defesa, porquanto o agravante
se apresentou de forma espontânea e supriu o vício alegado.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o comparecimento espontâneo do réu aos autos
convalida eventual vício de citação, não havendo falar em nulidade
processual, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto.
- Ressalta-se que a homologação por esta Corte Superior tem como
única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio,
se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação
brasileira, a decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em
que proferida. Ante a ausência de nulidade a ser reconhecida,
mantém-se a decisão homologada.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARTE
REQUERIDA CITADA POR VIA POSTAL. DECURSO DE PRAZO. CURADORIA
ESPECIAL CONSTITUÍDA PELA DPU. CONCORDÂNCIA COM A PRETENSÃO
FORMULADA. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
SUPRIMENTO DO VÍCIO. ART. 239, § 1º, DO CPC.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão (fls.
398-400) que homologou os títulos judiciais estrangeiros oriundos
dos Tribunais Distritais do Condado de Harris, Texas, EUA, que
condenaram o ora agravante ao pagamento de indenização por
inadimplemento total das obrigações contraídas com a empresa ora
agravada.
2. Determinada a citação postal do agravante (fls. 300-301),
transcorrido o prazo sem apresentação de contestação (fl. 313),
nomeou-se, nos termos do art. 216-R do RISTJ, a Defensoria Pública
da União como curadora especial (fl. 339), a qual não se opôs ao
pedido homologatório (fl. 350).
3. A alegação de nulidade de citação não se sustenta, tampouco a
violação ao contraditório ou à ampla defesa, porquanto o agravante
se apresentou de forma espontânea e supriu o vício alegado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o comparecimento espontâneo do réu aos autos
convalida eventual vício de citação, não havendo falar em nulidade
processual, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto.
5. Ressalta-se que a homologação por esta Corte Superior tem como
única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio,
se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação
brasileira, a decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em
que proferida. Ante a ausência de nulidade a ser reconhecida,
mantém-se a decisão homologada.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Presidente do STJ.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.