Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.
CONSUMAÇÃO DO OBJETO DA CARTA ROGATÓRIA. PERDA DO OBJETO. EXISTÊNCIA
DE DECISÃO JUDICIAL ESTRANGEIRA. PRODUÇÃO DE PROVAS.
IMPRESCINDIBILIDADE DO EXEQUATUR. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O escopo do presente Agravo Interno perdeu o objeto, porquanto
cumprida a diligência requerida pela Justiça rogante.
- Compete ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo de delibação
acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória que não ofenda a
soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem
pública.
- Na obtenção de provas em cumprimento de decisão judicial
estrangeira é plenamente admissível o rito do contraditório diferido
em Carta Rogatória.
- Agravo Interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.
CONSUMAÇÃO DO OBJETO DA CARTA ROGATÓRIA. PERDA DO OBJETO. EXISTÊNCIA
DE DECISÃO JUDICIAL ESTRANGEIRA. PRODUÇÃO DE PROVAS.
IMPRESCINDIBILIDADE DO EXEQUATUR. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIMENTO.
1. O escopo do presente Agravo Interno perdeu o objeto, porquanto
cumprida a diligência requerida pela Justiça rogante.
2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo de delibação
acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória que não ofenda a
soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem
pública.
3. Na obtenção de provas em cumprimento de decisão judicial
estrangeira é plenamente admissível o rito do contraditório diferido
em Carta Rogatória.
4. Agravo Interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, não
conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.