Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. ART.
1.022, I, II E III, DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CITAÇÃO.
AÇÃO CIVIL. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO
OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os Embargos de Declaração, segundo o disposto no art. 1.022, I,
II e III, do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material ocorrido em
decisão judicial. Ao contrário do alegado, as questões apresentadas
pela ora embargante foram devidamente enfrentadas no acórdão
recorrido.
- A citação da parte interessada acerca de ação em curso na Justiça
rogante não constitui ofensa à ordem pública, pois é ato de
comunicação processual, cabendo ao STJ emitir juízo meramente de
delibação sobre a concessão do exequatur. A análise das questões
relativas ao mérito da demanda é de competência da Justiça rogante.
- O comparecimento espontâneo da parte interessada consuma o objeto
da comissão, sendo desnecessária a remessa à Justiça Federal,
determinando-se a devolução dos autos à Justiça rogante por
intermédio da autoridade central competente.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. ART.
1.022, I, II E III, DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CITAÇÃO.
AÇÃO CIVIL. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO
OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
1. Os Embargos de Declaração, segundo o disposto no art. 1.022, I,
II e III, do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material ocorrido em
decisão judicial. Ao contrário do alegado, as questões apresentadas
pela ora embargante foram devidamente enfrentadas no acórdão
recorrido.
2. A citação da parte interessada acerca de ação em curso na Justiça
rogante não constitui ofensa à ordem pública, pois é ato de
comunicação processual, cabendo ao STJ emitir juízo meramente de
delibação sobre a concessão do exequatur. A análise das questões
relativas ao mérito da demanda é de competência da Justiça rogante.
3. O comparecimento espontâneo da parte interessada consuma o objeto
da comissão, sendo desnecessária a remessa à Justiça Federal,
determinando-se a devolução dos autos à Justiça rogante por
intermédio da autoridade central competente.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.