Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL
INTERROMPIDO. GRAVE DANO ÀS ORDENS ECONÔMICA E ADMINISTRATIVA
VERIFICADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos
de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no
julgado, o que não se verifica na hipótese.
- O acórdão embargado assim consignou ao decidir a matéria (fls.
828-829, grifos no original): "A ordem foi denegada pelo Juízo de
primeiro grau, porém a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás deu provimento ao Apelo do CIEE para reformar a
sentença e conceder a ordem 'para declarar a nulidade da Errata nº
001/2024 e determinar o reconhecimento da tempestividade da proposta
apresentada pelo impetrante e sua análise pela Comissão de
Chamamento Público.' (fl. 23). (...) Com efeito, determinou-se de
forma brusca e imediata (sem nenhuma regra de transição) 'a nulidade
da Errata nº 001/2024', determinando 'que a Câmara Municipal de
Goiânia proceda à análise da proposta apresentada pelo apelante em
08.11.2024, observando todas as etapas e critérios estabelecidos no
edital do Chamamento Público nº 001/2024'. Isso, aparentemente,
implica a suspensão do Termo de Colaboração n. 001/2025 (fls.
51-62), firmado em 10.3.2025, com a OSCEIA (Obras Sociais de Centro
Espírita Irmão Áureo), oriundo do referido Chamamento Público n.
001/2024, que já vem sendo executado desde março de 2025, com a
prestação de atividades que auxiliam a eficiente prestação de
serviços públicos essenciais da atividade legislativa desenvolvida
pela Câmara Municipal. A reabertura da fase de propostas levaria,
consequentemente, à invalidação dos atos subsequentes, incluindo a
homologação do resultado e a assinatura do Termo de Colaboração.
Dessa forma, seria juridicamente e administrativamente inviável
manter a execução de um contrato cujo certame ainda está sob
questionamento. Pontue-se que a decisão a ser suspensa não previu,
enquanto se retorna à fase da análise das propostas (novembro/2024),
como seria solucionada a ausência dos aprendizes perante a Câmara
Municipal, visto que representam dez por cento do total de
trabalhadores efetivos. Dessa forma, a sobrecarga de trabalho para
os servidores que ficam coloca em risco de descontinuidade as
atividades críticas da Câmara Municipal, com prejuízo para todos os
munícipes".
- Toda a matéria apontada como omissa - ausência de abrupta
paralisação dos serviços, ausência de previsão de regra de transição
e utilização do instituto como sucedâneo recursal - foi apresentada
na petição de Agravo Interno e já foi apreciada no acórdão
recorrido. O embargante não apresentou argumento novo apto a
demonstrar a presença de omissão. Como se constata, não há falar em
omissão ou obscuridade, uma vez que o decisum julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se em relação às
matérias apontadas pelo embargante como omissas.
- O STJ entende que o simples descontentamento da parte com o
julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito:
EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe 25.2.2022; EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp
1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2.3.2022).
- O STJ entende que a contradição sanável por meio dos Embargos de
Declaração é aquela interna ao julgado embargado. No caso em
questão, a parte cita elementos externos ao acórdão embargado, como
o acórdão de origem, o que não caracteriza contradição.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL
INTERROMPIDO. GRAVE DANO ÀS ORDENS ECONÔMICA E ADMINISTRATIVA
VERIFICADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos
de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no
julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. O acórdão embargado assim consignou ao decidir a matéria (fls.
828-829, grifos no original): "A ordem foi denegada pelo Juízo de
primeiro grau, porém a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás deu provimento ao Apelo do CIEE para reformar a
sentença e conceder a ordem 'para declarar a nulidade da Errata nº
001/2024 e determinar o reconhecimento da tempestividade da proposta
apresentada pelo impetrante e sua análise pela Comissão de
Chamamento Público.' (fl. 23). (...) Com efeito, determinou-se de
forma brusca e imediata (sem nenhuma regra de transição) 'a nulidade
da Errata nº 001/2024', determinando 'que a Câmara Municipal de
Goiânia proceda à análise da proposta apresentada pelo apelante em
08.11.2024, observando todas as etapas e critérios estabelecidos no
edital do Chamamento Público nº 001/2024'. Isso, aparentemente,
implica a suspensão do Termo de Colaboração n. 001/2025 (fls.
51-62), firmado em 10.3.2025, com a OSCEIA (Obras Sociais de Centro
Espírita Irmão Áureo), oriundo do referido Chamamento Público n.
001/2024, que já vem sendo executado desde março de 2025, com a
prestação de atividades que auxiliam a eficiente prestação de
serviços públicos essenciais da atividade legislativa desenvolvida
pela Câmara Municipal. A reabertura da fase de propostas levaria,
consequentemente, à invalidação dos atos subsequentes, incluindo a
homologação do resultado e a assinatura do Termo de Colaboração.
Dessa forma, seria juridicamente e administrativamente inviável
manter a execução de um contrato cujo certame ainda está sob
questionamento. Pontue-se que a decisão a ser suspensa não previu,
enquanto se retorna à fase da análise das propostas (novembro/2024),
como seria solucionada a ausência dos aprendizes perante a Câmara
Municipal, visto que representam dez por cento do total de
trabalhadores efetivos. Dessa forma, a sobrecarga de trabalho para
os servidores que ficam coloca em risco de descontinuidade as
atividades críticas da Câmara Municipal, com prejuízo para todos os
munícipes".
3. Toda a matéria apontada como omissa - ausência de abrupta
paralisação dos serviços, ausência de previsão de regra de transição
e utilização do instituto como sucedâneo recursal - foi apresentada
na petição de Agravo Interno e já foi apreciada no acórdão
recorrido. O embargante não apresentou argumento novo apto a
demonstrar a presença de omissão. Como se constata, não há falar em
omissão ou obscuridade, uma vez que o decisum julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se em relação às
matérias apontadas pelo embargante como omissas.
4. O STJ entende que o simples descontentamento da parte com o
julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito:
EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe 25.2.2022; EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp
1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2.3.2022).
5. O STJ entende que a contradição sanável por meio dos Embargos de
Declaração é aquela interna ao julgado embargado. No caso em
questão, a parte cita elementos externos ao acórdão embargado, como
o acórdão de origem, o que não caracteriza contradição.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.