Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA CARTA ROGATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O cabimento dos Embargos de Declaração em matéria civil está
disciplinado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e a
inexistência dos vícios ali consagrados importa no desacolhimento da
pretensão integrativa.
- Inexistente omissão, pois o acórdão enfrentou a alegação de
ofensa à soberania nacional e ao juiz natural e reconheceu a
jurisdição concorrente.
- Não se verifica omissão quanto às premissas fáticas do pedido,
por se tratar de matéria afeta à Justiça rogante, nos limites do
juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça
- Embargos de Declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA CARTA ROGATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O cabimento dos Embargos de Declaração em matéria civil está
disciplinado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e a
inexistência dos vícios ali consagrados importa no desacolhimento da
pretensão integrativa.
2. Inexistente omissão, pois o acórdão enfrentou a alegação de
ofensa à soberania nacional e ao juiz natural e reconheceu a
jurisdição concorrente.
3. Não se verifica omissão quanto às premissas fáticas do pedido,
por se tratar de matéria afeta à Justiça rogante, nos limites do
juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.