STJ — 2426219

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90a5127f03ccea446a03d45b623b71be5ed800954e10ce9c4427cd29a57f236b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460792
Número de registro na fonte
202302441406
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 90a5127f03ccea446a03d45b623b71be5ed800954e10ce9c4427cd29a57f236b
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 90a5127f03ccea446a03d45b623b71be5ed800954e10ce9c4427cd29a57f236b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015: OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOS NÃO UTILIZADOS NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nada há a prover acerca da alegação de obscuridade e contradição em relação ao Tema 181/STF, às Súmulas 283 e 284 do STF e à Súmula 7/STJ, uma vez que não foram aplicados tais óbices pela decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (fls. 971-977).
  2. A controvérsia foi solucionada de forma a responder a todos os argumentos trazidos pelos embargantes, razão pela qual não se configurou erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional.
  3. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não merecem prosperar Embargos de Declaração revestidos de caráter infringente.
  4. Embargos de Declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015: OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOS NÃO UTILIZADOS NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Nada há a prover acerca da alegação de obscuridade e contradição em relação ao Tema 181/STF, às Súmulas 283 e 284 do STF e à Súmula 7/STJ, uma vez que não foram aplicados tais óbices pela decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (fls. 971-977). 2. A controvérsia foi solucionada de forma a responder a todos os argumentos trazidos pelos embargantes, razão pela qual não se configurou erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional. 3. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não merecem prosperar Embargos de Declaração revestidos de caráter infringente. 4. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.