Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015: OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOS NÃO UTILIZADOS NA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nada há a prover acerca da alegação de obscuridade e contradição
em relação ao Tema 181/STF, às Súmulas 283 e 284 do STF e à Súmula
7/STJ, uma vez que não foram aplicados tais óbices pela decisão que
negou seguimento ao Recurso Extraordinário (fls. 971-977).
- A controvérsia foi solucionada de forma a responder a todos os
argumentos trazidos pelos embargantes, razão pela qual não se
configurou erro material, omissão, contradição ou obscuridade,
tampouco negativa de prestação jurisdicional.
- Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não
merecem prosperar Embargos de Declaração revestidos de caráter
infringente.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015: OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOS NÃO UTILIZADOS NA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS.
1. Nada há a prover acerca da alegação de obscuridade e contradição
em relação ao Tema 181/STF, às Súmulas 283 e 284 do STF e à Súmula
7/STJ, uma vez que não foram aplicados tais óbices pela decisão que
negou seguimento ao Recurso Extraordinário (fls. 971-977).
2. A controvérsia foi solucionada de forma a responder a todos os
argumentos trazidos pelos embargantes, razão pela qual não se
configurou erro material, omissão, contradição ou obscuridade,
tampouco negativa de prestação jurisdicional.
3. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não
merecem prosperar Embargos de Declaração revestidos de caráter
infringente.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.