Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0aa262b9bc1f5229f700fbe0416ca49806238f3b5552cdb23dbcb76259ce378
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 32777 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f0aa262b9bc1f5229f700fbe0416ca49806238f3b5552cdb23dbcb76259ce378. SHA-256 do comentário: 37ce5418e42d31621f8866349d6084ccb3b5dce89095e045cfac06567621bf12.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário interposto contra acórdão que reconheceu o cabimento
de sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório
submetido ao regime especial do art. 78, § 4º, do ADCT. Incidência
do Tema n. 231 do STF.
1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 231 do
STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A existência de afronta ao art. 100 da Constituição Federal e
ao art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT, quando se discute o sequestro de verbas públicas pela
autoridade judicial competente nas hipóteses do § 4º do referido
artigo do ADCT, com aplicabilidade do Tema n. 231 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 231 da repercussão geral, firmou a
tese da constitucionalidade do sequestro de verbas públicas nas
hipóteses do § 4º do art. 78 do ADCT e afirmou a obrigatoriedade de
observância do regime especial pelos entes federativos
inadimplentes, salvo pagamento no prazo e na forma do art. 100 da
CF.
3.2. No caso concreto, a hipótese se enquadra na modulação de
efeitos promovida no julgamento das ADIs n. 2.356/DF e n. 2.362/DF,
que declararam a inconstitucionalidade do art. 2º da EC 30/2000,
preservando os parcelamentos realizados até a concessão da medida
cautelar em 25/11/2010, tendo plena aplicação o Tema n. 231 do STF.
3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
controvertida não possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO SUBMETIDO AO REGIME DE
MORATÓRIA CONSTITUCIONAL. TEMA N. 231 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário interposto contra acórdão que reconheceu o cabimento
de sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório
submetido ao regime especial do art. 78, § 4º, do ADCT. Incidência
do Tema n. 231 do STF.
1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 231 do
STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A existência de afronta ao art. 100 da Constituição Federal e
ao art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT, quando se discute o sequestro de verbas públicas pela
autoridade judicial competente nas hipóteses do § 4º do referido
artigo do ADCT, com aplicabilidade do Tema n. 231 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 231 da repercussão geral, firmou a
tese da constitucionalidade do sequestro de verbas públicas nas
hipóteses do § 4º do art. 78 do ADCT e afirmou a obrigatoriedade de
observância do regime especial pelos entes federativos
inadimplentes, salvo pagamento no prazo e na forma do art. 100 da
CF.
3.2. No caso concreto, a hipótese se enquadra na modulação de
efeitos promovida no julgamento das ADIs n. 2.356/DF e n. 2.362/DF,
que declararam a inconstitucionalidade do art. 2º da EC 30/2000,
preservando os parcelamentos realizados até a concessão da medida
cautelar em 25/11/2010, tendo plena aplicação o Tema n. 231 do STF.
3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
controvertida não possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 32777 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f0aa262b9bc1f5229f700fbe0416ca49806238f3b5552cdb23dbcb76259ce378. SHA-256 do comentário:37ce5418e42d31621f8866349d6084ccb3b5dce89095e045cfac06567621bf12.