STJ — 32777

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0aa262b9bc1f5229f700fbe0416ca49806238f3b5552cdb23dbcb76259ce378

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460793
Número de registro na fonte
201001560714
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 32777 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f0aa262b9bc1f5229f700fbe0416ca49806238f3b5552cdb23dbcb76259ce378. SHA-256 do comentário: 37ce5418e42d31621f8866349d6084ccb3b5dce89095e045cfac06567621bf12.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: f0aa262b9bc1f5229f700fbe0416ca49806238f3b5552cdb23dbcb76259ce378
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que reconheceu o cabimento de sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório submetido ao regime especial do art. 78, § 4º, do ADCT. Incidência do Tema n. 231 do STF. 1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 231 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A existência de afronta ao art. 100 da Constituição Federal e ao art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, quando se discute o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do § 4º do referido artigo do ADCT, com aplicabilidade do Tema n. 231 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 231 da repercussão geral, firmou a tese da constitucionalidade do sequestro de verbas públicas nas hipóteses do § 4º do art. 78 do ADCT e afirmou a obrigatoriedade de observância do regime especial pelos entes federativos inadimplentes, salvo pagamento no prazo e na forma do art. 100 da CF. 3.2. No caso concreto, a hipótese se enquadra na modulação de efeitos promovida no julgamento das ADIs n. 2.356/DF e n. 2.362/DF, que declararam a inconstitucionalidade do art. 2º da EC 30/2000, preservando os parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar em 25/11/2010, tendo plena aplicação o Tema n. 231 do STF. 3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO SUBMETIDO AO REGIME DE MORATÓRIA CONSTITUCIONAL. TEMA N. 231 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que reconheceu o cabimento de sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório submetido ao regime especial do art. 78, § 4º, do ADCT. Incidência do Tema n. 231 do STF. 1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 231 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A existência de afronta ao art. 100 da Constituição Federal e ao art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, quando se discute o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do § 4º do referido artigo do ADCT, com aplicabilidade do Tema n. 231 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 231 da repercussão geral, firmou a tese da constitucionalidade do sequestro de verbas públicas nas hipóteses do § 4º do art. 78 do ADCT e afirmou a obrigatoriedade de observância do regime especial pelos entes federativos inadimplentes, salvo pagamento no prazo e na forma do art. 100 da CF. 3.2. No caso concreto, a hipótese se enquadra na modulação de efeitos promovida no julgamento das ADIs n. 2.356/DF e n. 2.362/DF, que declararam a inconstitucionalidade do art. 2º da EC 30/2000, preservando os parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar em 25/11/2010, tendo plena aplicação o Tema n. 231 do STF. 3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.