Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4515175af9ff471772661d07fdbe80f291233e94bdebb7a17490762e2d59fbec
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão
recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da
ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF e da consonância
com os Temas n. 666 e 897/STF.
1.2. A parte agravante sustenta que os Temas n. 339, 660 e 181 do
STF não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que a conclusão
adotada contraria os Temas n. 666 e 897/STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,
que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.
2.2. Saber se as alegadas ofensas aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, do devido processo legal, do ato jurídico perfeito,
do direito adquirido e dos limites da coisa julgada são diretas ou
dependem de análise prévia de normas infraconstitucionais, incidindo
o Tema n. 660/STF.
2.3. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a
admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.
2.4. A questão em discussão, também, consiste em saber se a
pretensão ressarcitória em ação civil pública não fundada em ato
doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa está sujeita
à prescrição quinquenal, conforme os Temas n. 666 e 897/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
dada à controvérsia.
3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso
extraordinário.
3.3. As supostas ofensas aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal, do ato jurídico perfeito, do
direito adquirido e da coisa julgada demandam exame de legislação
infraconstitucional, caracterizando ofensa reflexa ao texto
constitucional e atraindo a incidência do Tema n. 660/STF, com
ausência de repercussão geral.
3.4. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos de competência de outros Tribunais.
3.5. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
3.6. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
controvertida não possui repercussão geral.
3.7. A pretensão ressarcitória deduzida em ação civil pública não
fundada em ato doloso de improbidade administrativa está sujeita à
prescrição, nos termos do Tema n. 666/STF, sendo que a
imprescritibilidade do ressarcimento (Tema n. 897/STF) limita-se às
ações fundadas em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade
Administrativa.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA
SEGURANÇA JURÍDICA, ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E
AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.
660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO
STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRETENSÃO RESSSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. TEMAS
N. 666 E 897 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão
recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da
ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF e da consonância
com os Temas n. 666 e 897/STF.
1.2. A parte agravante sustenta que os Temas n. 339, 660 e 181 do
STF não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que a conclusão
adotada contraria os Temas n. 666 e 897/STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,
que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.
2.2. Saber se as alegadas ofensas aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, do devido processo legal, do ato jurídico perfeito,
do direito adquirido e dos limites da coisa julgada são diretas ou
dependem de análise prévia de normas infraconstitucionais, incidindo
o Tema n. 660/STF.
2.3. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a
admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.
2.4. A questão em discussão, também, consiste em saber se a
pretensão ressarcitória em ação civil pública não fundada em ato
doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa está sujeita
à prescrição quinquenal, conforme os Temas n. 666 e 897/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
dada à controvérsia.
3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso
extraordinário.
3.3. As supostas ofensas aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal, do ato jurídico perfeito, do
direito adquirido e da coisa julgada demandam exame de legislação
infraconstitucional, caracterizando ofensa reflexa ao texto
constitucional e atraindo a incidência do Tema n. 660/STF, com
ausência de repercussão geral.
3.4. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos de competência de outros Tribunais.
3.5. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
3.6. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
controvertida não possui repercussão geral.
3.7. A pretensão ressarcitória deduzida em ação civil pública não
fundada em ato doloso de improbidade administrativa está sujeita à
prescrição, nos termos do Tema n. 666/STF, sendo que a
imprescritibilidade do ressarcimento (Tema n. 897/STF) limita-se às
ações fundadas em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade
Administrativa.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.