STJ — 2101536

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b2ab4368a37ab374d50ec1593bb9f47ca28abe25865af1572784c6ac0e96dc4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. In casu, não há falar de intimação tácita (art. 5.º, § 3.º, da Lei n. 11.343/2006), pois a efetiva consulta aos autos se deu no dia 01/06/2022, data essa que deve considerada a de realização da intimação quanto à decisão agravada (§§ 1.º e 2.º do art. 5.º da Lei n. 11.419/2006), conforme o Termo de Ciência e a Certidão de Trânsito em Julgado e Termo de Baixa acostados aos autos.
  2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, o qual, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, é de 5 (cinco) dias corridos.
  3. Na hipótese, em 01/06/2022, houve a efetiva intimação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro quanto à decisão agravada (consulta eletrônica aos autos); o prazo para recurso - contado em dobro - teve início no primeiro dia útil seguinte, 02/06/2022 sendo o dies ad quem 11/06/2022 (sábado), prorrogado para 13/06/2022, mas o agravo regimental só foi apresentado em 20/06/2022, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. In casu, não há falar de intimação tácita (art. 5.º, § 3.º, da Lei n. 11.343/2006), pois a efetiva consulta aos autos se deu no dia 01/06/2022, data essa que deve considerada a de realização da intimação quanto à decisão agravada (§§ 1.º e 2.º do art. 5.º da Lei n. 11.419/2006), conforme o Termo de Ciência e a Certidão de Trânsito em Julgado e Termo de Baixa acostados aos autos. 2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, o qual, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, é de 5 (cinco) dias corridos. 3. Na hipótese, em 01/06/2022, houve a efetiva intimação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro quanto à decisão agravada (consulta eletrônica aos autos); o prazo para recurso - contado em dobro - teve início no primeiro dia útil seguinte, 02/06/2022 sendo o dies ad quem 11/06/2022 (sábado), prorrogado para 13/06/2022, mas o agravo regimental só foi apresentado em 20/06/2022, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - EFETIVAÇÃO - DIA DA CONSULTA DA INTIMAÇÃO) STJ - <<RHC 37616>>-PR (AGRAVO INTERNO - MATÉRIA PENAL - PRAZO - CINCO DIAS) STJ - <<AgRg no REsp 1523182>>-PR, <<AgRg no REsp 1643107>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.