STJ — 2340181

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00547661a22018178b865607c3d510bf0dca3e0fe00767f44279facceff026b9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.
  2. O embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento.
  3. No caso, o acórdão embargado manteve a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade.
  4. A parte foi intimada eletronicamente do acórdão recorrido em 23/12/2021. Nesse passo, em 3/1/2022, ou seja, após os 10 dias automáticos do sistema de processo eletrônico para ciência da parte, o prazo legal de 15 dias corridos para interposição do recurso especial foi iniciado. A parte teria até 18/1/2022 para interpor o referido recurso. Todavia, o recurso especial somente foi protocolizado em 7/2/2022, portanto, intempestivamente.
  5. Com efeito, "[e]m se tratando de intimação eletrônica, o prazo recursal não começa a fluir da data da expedição, mas, sim, da consulta expressa ou, caso essa não ocorra, é considerada efetivada, tacitamente, após 10 (dez) dias, nos termos do art. 5.º, §§ 1.º a 3.º, da Lei n. 11.419/2006" (AgRg no REsp n. 1.889.161/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 19/11/2020). Na hipótese dos autos, ocorreu a ciência tácita da decisão judicial.
  6. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. 2. O embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento. 3. No caso, o acórdão embargado manteve a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade. 4. A parte foi intimada eletronicamente do acórdão recorrido em 23/12/2021. Nesse passo, em 3/1/2022, ou seja, após os 10 dias automáticos do sistema de processo eletrônico para ciência da parte, o prazo legal de 15 dias corridos para interposição do recurso especial foi iniciado. A parte teria até 18/1/2022 para interpor o referido recurso. Todavia, o recurso especial somente foi protocolizado em 7/2/2022, portanto, intempestivamente. 5. Com efeito, "[e]m se tratando de intimação eletrônica, o prazo recursal não começa a fluir da data da expedição, mas, sim, da consulta expressa ou, caso essa não ocorra, é considerada efetivada, tacitamente, após 10 (dez) dias, nos termos do art. 5.º, §§ 1.º a 3.º, da Lei n. 11.419/2006" (AgRg no REsp n. 1.889.161/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 19/11/2020). Na hipótese dos autos, ocorreu a ciência tácita da decisão judicial. 6. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021). 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - REALIZAÇÃO - MOMENTO) STJ - <<AgRg no REsp 1889161>>-RJ, <<HC 400310>>-SP, <<AgRg no HC 764327>>-SC, <<AgRg no HC 632320>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1854456>>-PI (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO DA PARTE) STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971>>-DF, <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2172603>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.