STJ — 2152628

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58a317e07eaf83722aa66839d95934d02e9261c694cc9016568816d451690b8e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460803
Número de registro na fonte
202402273239
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 58a317e07eaf83722aa66839d95934d02e9261c694cc9016568816d451690b8e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema n. 660 do STF. 1.2. A parte agravante sustenta que os Temas n. 660 e 284 do STF não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados e a existência de repercussão geral diante da nulidade absoluta decorrente de julgamento por julgador impedido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais. 2.2. Discute-se também a aplicabilidade do Tema 248 do STF quanto à ausência de repercussão geral em controvérsias que envolvem os pressupostos de admissibilidade de ação rescisória, em razão do caráter infraconstitucional da matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral. 3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF. 3.3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 751.478-RG/SP, firmou o entendimento de que a controvérsia sobre os pressupostos de admissibilidade de ação rescisória se restringe ao plano infraconstitucional, não havendo repercussão geral (Tema n. 248). IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 248 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema n. 660 do STF. 1.2. A parte agravante sustenta que os Temas n. 660 e 284 do STF não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados e a existência de repercussão geral diante da nulidade absoluta decorrente de julgamento por julgador impedido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais. 2.2. Discute-se também a aplicabilidade do Tema 248 do STF quanto à ausência de repercussão geral em controvérsias que envolvem os pressupostos de admissibilidade de ação rescisória, em razão do caráter infraconstitucional da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral. 3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF. 3.3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 751.478-RG/SP, firmou o entendimento de que a controvérsia sobre os pressupostos de admissibilidade de ação rescisória se restringe ao plano infraconstitucional, não havendo repercussão geral (Tema n. 248). IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.