STJ — 2700434

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad1b77b04ee521520a47681ac623b920ce7374eefea7e2d5743213ee8ad86c25

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460809
Número de registro na fonte
202402752149
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2700434 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ad1b77b04ee521520a47681ac623b920ce7374eefea7e2d5743213ee8ad86c25. SHA-256 do comentário: 45097637f93eae75bb1c5d510149c43acb6ae7893ec05e2356d347c0627542ae.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: ad1b77b04ee521520a47681ac623b920ce7374eefea7e2d5743213ee8ad86c25
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3814705781fb2d769353ce4f952b8b36c370de5e99c4ab9ccb85563c1592f937
  • Registro documental: ad1b77b04ee521520a47681ac623b920ce7374eefea7e2d5743213ee8ad86c25
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a embargos de divergência, com majoração de honorários, em razão da intempestividade do recurso especial, sob entendimento de que a prorrogação do prazo processual por indisponibilidade do sistema eletrônico apenas se admite quando o evento coincide com o primeiro ou o último dia do prazo recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a indisponibilidade da comunicação eletrônica ocorrida no curso do prazo recursal prorroga o prazo para a interposição do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ao interpretar o § 1º do artigo 224 do CPC, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte (AgInt nos EAREsp n. 1.817.714/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023). No mesmo diapasão, há precedentes que trataram da questão em recursos especiais oriundos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4. No caso, publicado o acórdão estadual em 4/3/2024 (segunda-feira), o prazo para interpor o apelo extremo iniciou-se em 5/3/2024 (terça-feira) e findou-se em 25/3/2024 (segunda-feira). A indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deu-se no curso do referido prazo, entre os dias 15/3/2024 (sexta-feira) e 24/3/2024 (domingo), não havendo, portanto, que se falar na prorrogação prevista no § 1º do artigo 224 do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a embargos de divergência, com majoração de honorários, em razão da intempestividade do recurso especial, sob entendimento de que a prorrogação do prazo processual por indisponibilidade do sistema eletrônico apenas se admite quando o evento coincide com o primeiro ou o último dia do prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a indisponibilidade da comunicação eletrônica ocorrida no curso do prazo recursal prorroga o prazo para a interposição do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao interpretar o § 1º do artigo 224 do CPC, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte (AgInt nos EAREsp n. 1.817.714/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023). No mesmo diapasão, há precedentes que trataram da questão em recursos especiais oriundos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4. No caso, publicado o acórdão estadual em 4/3/2024 (segunda-feira), o prazo para interpor o apelo extremo iniciou-se em 5/3/2024 (terça-feira) e findou-se em 25/3/2024 (segunda-feira). A indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deu-se no curso do referido prazo, entre os dias 15/3/2024 (sexta-feira) e 24/3/2024 (domingo), não havendo, portanto, que se falar na prorrogação prevista no § 1º do artigo 224 do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.