Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad1b77b04ee521520a47681ac623b920ce7374eefea7e2d5743213ee8ad86c25
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2700434 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ad1b77b04ee521520a47681ac623b920ce7374eefea7e2d5743213ee8ad86c25. SHA-256 do comentário: 45097637f93eae75bb1c5d510149c43acb6ae7893ec05e2356d347c0627542ae.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a
embargos de divergência, com majoração de honorários, em razão da
intempestividade do recurso especial, sob entendimento de que a
prorrogação do prazo processual por indisponibilidade do sistema
eletrônico apenas se admite quando o evento coincide com o primeiro
ou o último dia do prazo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a indisponibilidade da comunicação eletrônica ocorrida
no curso do prazo recursal prorroga o prazo para a interposição do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao interpretar o § 1º do artigo 224 do CPC, a jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que a prorrogação do prazo
processual é admitida apenas nas hipóteses em que a
indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia
do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será
protraído para o primeiro dia útil seguinte (AgInt nos EAREsp n.
1.817.714/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado
em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023). No mesmo diapasão, há precedentes
que trataram da questão em recursos especiais oriundos do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.
4. No caso, publicado o acórdão estadual em 4/3/2024
(segunda-feira), o prazo para interpor o apelo extremo iniciou-se em
5/3/2024 (terça-feira) e findou-se em 25/3/2024 (segunda-feira). A
indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deu-se no
curso do referido prazo, entre os dias 15/3/2024 (sexta-feira) e
24/3/2024 (domingo), não havendo, portanto, que se falar na
prorrogação prevista no § 1º do artigo 224 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a
embargos de divergência, com majoração de honorários, em razão da
intempestividade do recurso especial, sob entendimento de que a
prorrogação do prazo processual por indisponibilidade do sistema
eletrônico apenas se admite quando o evento coincide com o primeiro
ou o último dia do prazo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a indisponibilidade da comunicação eletrônica ocorrida
no curso do prazo recursal prorroga o prazo para a interposição do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao interpretar o § 1º do artigo 224 do CPC, a jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que a prorrogação do prazo
processual é admitida apenas nas hipóteses em que a
indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia
do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será
protraído para o primeiro dia útil seguinte (AgInt nos EAREsp n.
1.817.714/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado
em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023). No mesmo diapasão, há precedentes
que trataram da questão em recursos especiais oriundos do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.
4. No caso, publicado o acórdão estadual em 4/3/2024
(segunda-feira), o prazo para interpor o apelo extremo iniciou-se em
5/3/2024 (terça-feira) e findou-se em 25/3/2024 (segunda-feira). A
indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deu-se no
curso do referido prazo, entre os dias 15/3/2024 (sexta-feira) e
24/3/2024 (domingo), não havendo, portanto, que se falar na
prorrogação prevista no § 1º do artigo 224 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2700434 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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