Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f18c9c75e639df9f580b04bc6ef7962bc5fbe6eae60b809d2d821f84e78ce34e
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve
decisão na qual apreciado recurso extraordinário.
1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob
o do rito da repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. As partes embargantes alegam vícios no acórdão que ensejariam a
alteração das conclusões adotadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os
motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da
parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do
julgamento.
3.3. A redação do art. 258 do RISTJ nada dispõe sobre a competência
do STF para apreciar agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário.
3.4. Não se verifica nenhuma circunstância apta a indicar a
necessidade de suspensão do processo, uma vez que o mérito da
irresignação, qual seja, a extinção do processo em virtude de acordo
formalizado não poderá ser examinado em sede recursal
extraordinária, ante a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário.
3.5. Ao apreciar o Tema n. 675, a Corte Suprema sufragou o
entendimento que a questão da suspensão de ações individuais em
razão da existência de ação coletiva não tem repercussão geral
(trata-se de matéria infraconstitucional), o que, por si só,
inviabilizaria o vindicado sobrestamento do recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve
decisão na qual apreciado recurso extraordinário.
1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob
o do rito da repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. As partes embargantes alegam vícios no acórdão que ensejariam a
alteração das conclusões adotadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os
motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da
parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do
julgamento.
3.3. A redação do art. 258 do RISTJ nada dispõe sobre a competência
do STF para apreciar agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário.
3.4. Não se verifica nenhuma circunstância apta a indicar a
necessidade de suspensão do processo, uma vez que o mérito da
irresignação, qual seja, a extinção do processo em virtude de acordo
formalizado não poderá ser examinado em sede recursal
extraordinária, ante a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário.
3.5. Ao apreciar o Tema n. 675, a Corte Suprema sufragou o
entendimento que a questão da suspensão de ações individuais em
razão da existência de ação coletiva não tem repercussão geral
(trata-se de matéria infraconstitucional), o que, por si só,
inviabilizaria o vindicado sobrestamento do recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.