STJ — 2832929

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bddc383db8f184aa105e60524be219a64b60da08f095690053cf3447fc4558b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1461326
Número de registro na fonte
202500085080
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2832929 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bddc383db8f184aa105e60524be219a64b60da08f095690053cf3447fc4558b2. SHA-256 do comentário: 5e9723c868e8fa6ee1d05dee1b2a7f21b79b126cbf68be8c0112f983931b1432.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: bddc383db8f184aa105e60524be219a64b60da08f095690053cf3447fc4558b2
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: bddc383db8f184aa105e60524be219a64b60da08f095690053cf3447fc4558b2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência por dois fundamentos centrais: (i) a impossibilidade de, em embargos de divergência, reexaminar pressupostos de admissibilidade do recurso especial, especialmente para concluir de forma diversa quanto à aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii) a incidência da Súmula 315/STJ quando não houve exame do mérito do especial, reafirmando que os embargos de divergência servem à uniformização de teses meritórias e não à revisão de regras técnicas de conhecimento.
  2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravo interno deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.
  3. A mera invocação de cumprimento dos requisitos legais dos embargos de divergência não supre a exigência de impugnação específica da decisão agravada, especialmente quanto ao óbice de que não se admite, nesse incidente, a revisão de regras técnicas de conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ e Súmula 315/STJ) .
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência por dois fundamentos centrais: (i) a impossibilidade de, em embargos de divergência, reexaminar pressupostos de admissibilidade do recurso especial, especialmente para concluir de forma diversa quanto à aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii) a incidência da Súmula 315/STJ quando não houve exame do mérito do especial, reafirmando que os embargos de divergência servem à uniformização de teses meritórias e não à revisão de regras técnicas de conhecimento. 2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravo interno deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A mera invocação de cumprimento dos requisitos legais dos embargos de divergência não supre a exigência de impugnação específica da decisão agravada, especialmente quanto ao óbice de que não se admite, nesse incidente, a revisão de regras técnicas de conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ e Súmula 315/STJ) . 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.