Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS.
932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de
divergência por dois fundamentos centrais: (i) a impossibilidade de,
em embargos de divergência, reexaminar pressupostos de
admissibilidade do recurso especial, especialmente para concluir de
forma diversa quanto à aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii) a
incidência da Súmula 315/STJ quando não houve exame do mérito do
especial, reafirmando que os embargos de divergência servem à
uniformização de teses meritórias e não à revisão de regras técnicas
de conhecimento.
- Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil, o agravo interno deve impugnar, de forma específica,
os fundamentos da decisão agravada.
- A mera invocação de cumprimento dos requisitos legais dos
embargos de divergência não supre a exigência de impugnação
específica da decisão agravada, especialmente quanto ao óbice de que
não se admite, nesse incidente, a revisão de regras técnicas de
conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ e Súmula 315/STJ) .
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS.
932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de
divergência por dois fundamentos centrais: (i) a impossibilidade de,
em embargos de divergência, reexaminar pressupostos de
admissibilidade do recurso especial, especialmente para concluir de
forma diversa quanto à aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii) a
incidência da Súmula 315/STJ quando não houve exame do mérito do
especial, reafirmando que os embargos de divergência servem à
uniformização de teses meritórias e não à revisão de regras técnicas
de conhecimento.
2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil, o agravo interno deve impugnar, de forma específica,
os fundamentos da decisão agravada.
3. A mera invocação de cumprimento dos requisitos legais dos
embargos de divergência não supre a exigência de impugnação
específica da decisão agravada, especialmente quanto ao óbice de que
não se admite, nesse incidente, a revisão de regras técnicas de
conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ e Súmula 315/STJ) .
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2832929 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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