Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 315/STJ.
FALTA DE CONFRONTO ANALÍTICO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC
DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos são incabíveis quando o acórdão embargado, proferido
em agravo interno, não conhece do mérito do recurso especial,
realizando somente a análise concreta dos requisitos de
admissibilidade recursal, como ocorre no aresto recorrido no ponto
específico, que manteve o não conhecimento do recurso especial.
Aplicável a Súmula n. 315/STJ.
- Indispensável, para o conhecimento dos embargos de divergência, a
realização do confronto analítico, mediante a transcrição e a
comparação de trechos dos votos proferidos no acórdão embargado e no
precedente, em conformidade com os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266,
§ 4º, do RISTJ. Requisito não atendido.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 315/STJ.
FALTA DE CONFRONTO ANALÍTICO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC
DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Os embargos são incabíveis quando o acórdão embargado, proferido
em agravo interno, não conhece do mérito do recurso especial,
realizando somente a análise concreta dos requisitos de
admissibilidade recursal, como ocorre no aresto recorrido no ponto
específico, que manteve o não conhecimento do recurso especial.
Aplicável a Súmula n. 315/STJ.
2. Indispensável, para o conhecimento dos embargos de divergência, a
realização do confronto analítico, mediante a transcrição e a
comparação de trechos dos votos proferidos no acórdão embargado e no
precedente, em conformidade com os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266,
§ 4º, do RISTJ. Requisito não atendido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2740716 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4529e80dd90c0963ec0a960f1e7151eab957d5d5792c9bc3b3abf351492b7757. SHA-256 do comentário:6d2b0ca3b3b0bcbd88710fcfbc99d34f3e54b8a94a4a7eb49b390bdae3515958.