Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DO
INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.
315/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, "os embargos de divergência são
de fundamentação vinculada e exigem comprovação do dissídio nos
exatos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do
RISTJ; a ausência do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo
ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, configura vício
substancial insuscetível de saneamento, sendo insuficiente a
referência ao Diário de Justiça ou ao site do STJ sem acesso direto
ao julgado. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica para
suprir vício substancial de instrução dos embargos de divergência,
conforme entendimento consolidado e reiterado nos precedentes da
Corte" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.643.604/SP, relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de
20/3/2026).
- No caso, a parte recorrente deixou de juntar o inteiro teor dos
acórdãos, composto por relatório, voto, ementa, acórdão e a
respectiva certidão de julgamento.
- Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão
embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando
somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade
recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico.
Incidência da Súmula n. 315/STJ.
II. Dispositivo
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DO
INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.
315/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "os embargos de divergência são
de fundamentação vinculada e exigem comprovação do dissídio nos
exatos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do
RISTJ; a ausência do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo
ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, configura vício
substancial insuscetível de saneamento, sendo insuficiente a
referência ao Diário de Justiça ou ao site do STJ sem acesso direto
ao julgado. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica para
suprir vício substancial de instrução dos embargos de divergência,
conforme entendimento consolidado e reiterado nos precedentes da
Corte" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.643.604/SP, relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de
20/3/2026).
2. No caso, a parte recorrente deixou de juntar o inteiro teor dos
acórdãos, composto por relatório, voto, ementa, acórdão e a
respectiva certidão de julgamento.
3. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão
embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando
somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade
recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico.
Incidência da Súmula n. 315/STJ.
II. Dispositivo
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2919171 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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