Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1101 no STJ está identificado por “AÇÃO PENAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b7789d32adff88c6b62e8de808f7f5a2da0590ed728024f16a3a6ddcff63d003. SHA-256 do comentário: 0d67b15a5aeb4dab8c1655e945e8721d5dae70a0eb91fd98425def69f58632bb.
Ao julgar o Tema 1166, o STJ fixou a seguinte tese: “O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1.º, inciso I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.” A transcrição é literal.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Ação penal instaurada em desfavor de ex-Governador do Estado do
Tocantins e de ex-Secretário de Fazenda do Estado de Tocantins,
mediante a qual se lhes imputa a prática do crime de apropriação
indébita previdenciária (art. 168-A do CP), por 7 vezes, em
continuidade delitiva.
1.2. Em resposta, um dos denunciados pleiteia a declaração de
extinção da punibilidade dos agentes em razão do pagamento integral
do débito previdenciário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discute-se se o pagamento integral do débito previdenciário
enseja a declaração da extinção da punibilidade dos denunciados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que
o delito tipificado no art. 168-A, § 1º, I, do CP tem natureza
material, só se consumando com a constituição definitiva, na via
administrativa, do crédito tributário, nos termos da Súmula
Vinculante n. 24 (Tema n. 1.166/STJ).
3.2. Embora o precedente qualificado faça referência expressamente à
natureza material do delito previsto no art. 168-A, § 1º, I, do CP,
a jurisprudência do STJ tem aplicado tal entendimento para todas as
formas de apropriação indébita previdenciária. Precedentes.
3.3. O § 2º do art. 168-A do CP prevê que "[é] extinta a
punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e
efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e
presta as informações devidas à previdência social, na forma
definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".
3.4. Ao interpretar o referido dispositivo legal, o Superior
Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o
entendimento de que o pagamento integral do débito fiscal, a
qualquer tempo, é causa de extinção da punibilidade do agente.
Precedentes.
3.5. No caso, solicitadas informações ao IGREPREV acerca da quitação
do débito referente à falta de repasse das contribuições recolhidas
(descontadas) dos servidores do Poder Executivo nos meses de
outubro, novembro e dezembro de 2017, e janeiro, fevereiro e março
de 2018, o órgão consignou que o débito foi integralmente adimplido,
não subsistindo qualquer pendência financeira a esse título.
3.6. Desse modo, constando dos autos a quitação integral do débito
previdenciário, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade
dos denunciados.
IV. DISPOSITIVO
4. Declarada extinta a punibilidade dos denunciados pelo pagamento
integral do débito.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EX-GOVERNADOR DO ESTADO DE
TOCANTINS. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. CRIME MATERIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
PREVIDENCIÁRIO. ART. 168, § 2º, DO CP. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DOS AGENTES.
I. CASO EM EXAME
1.1. Ação penal instaurada em desfavor de ex-Governador do Estado do
Tocantins e de ex-Secretário de Fazenda do Estado de Tocantins,
mediante a qual se lhes imputa a prática do crime de apropriação
indébita previdenciária (art. 168-A do CP), por 7 vezes, em
continuidade delitiva.
1.2. Em resposta, um dos denunciados pleiteia a declaração de
extinção da punibilidade dos agentes em razão do pagamento integral
do débito previdenciário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discute-se se o pagamento integral do débito previdenciário
enseja a declaração da extinção da punibilidade dos denunciados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que
o delito tipificado no art. 168-A, § 1º, I, do CP tem natureza
material, só se consumando com a constituição definitiva, na via
administrativa, do crédito tributário, nos termos da Súmula
Vinculante n. 24 (Tema n. 1.166/STJ).
3.2. Embora o precedente qualificado faça referência expressamente à
natureza material do delito previsto no art. 168-A, § 1º, I, do CP,
a jurisprudência do STJ tem aplicado tal entendimento para todas as
formas de apropriação indébita previdenciária. Precedentes.
3.3. O § 2º do art. 168-A do CP prevê que "[é] extinta a
punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e
efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e
presta as informações devidas à previdência social, na forma
definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".
3.4. Ao interpretar o referido dispositivo legal, o Superior
Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o
entendimento de que o pagamento integral do débito fiscal, a
qualquer tempo, é causa de extinção da punibilidade do agente.
Precedentes.
3.5. No caso, solicitadas informações ao IGREPREV acerca da quitação
do débito referente à falta de repasse das contribuições recolhidas
(descontadas) dos servidores do Poder Executivo nos meses de
outubro, novembro e dezembro de 2017, e janeiro, fevereiro e março
de 2018, o órgão consignou que o débito foi integralmente adimplido,
não subsistindo qualquer pendência financeira a esse título.
3.6. Desse modo, constando dos autos a quitação integral do débito
previdenciário, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade
dos denunciados.
IV. DISPOSITIVO
4. Declarada extinta a punibilidade dos denunciados pelo pagamento
integral do débito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 168-A, § 2º, do Código Penal e 9º, § 2º, da Lei
n. 10.684/2003, declarou extinta a punibilidade dos denunciados
pela quitação integral do débito previdenciário, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - NATUREZA DE DELITO MATERIAL)
STJ - <<REsp 1982304>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1166),
<<AgRg no REsp 1850249>>-SP,
<<AgRg nos EREsp 1734799>>-SP,
<<EDcl no AgRg no AREsp 509929>>-SP, <<REsp 1734799>>-SP
(PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO FISCAL - A QUALQUER TEMPO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)
STJ - <<Inq 1107>>-DF
STF - [[RHC 128245]]-SP, [[AP 450]]-MG
Súmulas mencionadas no registro
STF:24
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1101 no STJ está identificado por “AÇÃO PENAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
b7789d32adff88c6b62e8de808f7f5a2da0590ed728024f16a3a6ddcff63d003. SHA-256 do comentário:0d67b15a5aeb4dab8c1655e945e8721d5dae70a0eb91fd98425def69f58632bb.