Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17c5fd297e19c9790c608f4eeb3b186373fd4a2f26cdc0f99fb52d3f269d0efe
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
não conheceu do agravo regimental interposto contra a decisão da
Presidência desta Corte, a qual, por sua vez, não conheceu do agravo
em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração prestam-se a veicular inconformismo da
parte quanto ao entendimento de inviabilidade de sustentação oral em
agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. No presente regimental, a parte alega a
ocorrência de contradição, pois o acórdão embargado teria entendido
pelo descabimento de sustentação oral em agravo em recurso especial
de forma contrária ao entendimento desta Corte Superior.
4. Salienta-se que a contradição sanável por meio de embargos de
declaração é aquela interna à decisão, ou seja, entre suas premissas
e conclusões; e não a contradição externa, é dizer, aquele entre o
entendimento esposado e o posicionamento da parte, ou entre o
acórdão embargado e outros julgados.
5. De todo modo, é pacífica a jurisprudência no sentido de que "o
cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel
lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos
interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não
conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de
agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não
estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6 /2022,
DJe 28/6/2022).
6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo
cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou
contrariedade, conforme dispõe o art. 619 do CPP. Verifica-se que o
embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado,
mas, tão somente intenta veicular a sua insatisfação com o resultado
do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza o manejo de
embargos de declaração é somente aquela interna à decisão, ou seja,
entre suas premissas e conclusões. 2. Os embargos de declaração
possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme dispõe
o art. 619 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, 619; CPC, 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n.
1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/6 /2022, D Je 28/6/2022; EDcl no AgRg nos EDcl na APn
971/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe
26/10/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
não conheceu do agravo regimental interposto contra a decisão da
Presidência desta Corte, a qual, por sua vez, não conheceu do agravo
em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração prestam-se a veicular inconformismo da
parte quanto ao entendimento de inviabilidade de sustentação oral em
agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. No presente regimental, a parte alega a
ocorrência de contradição, pois o acórdão embargado teria entendido
pelo descabimento de sustentação oral em agravo em recurso especial
de forma contrária ao entendimento desta Corte Superior.
4. Salienta-se que a contradição sanável por meio de embargos de
declaração é aquela interna à decisão, ou seja, entre suas premissas
e conclusões; e não a contradição externa, é dizer, aquele entre o
entendimento esposado e o posicionamento da parte, ou entre o
acórdão embargado e outros julgados.
5. De todo modo, é pacífica a jurisprudência no sentido de que "o
cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel
lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos
interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não
conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de
agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não
estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6 /2022,
DJe 28/6/2022).
6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo
cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou
contrariedade, conforme dispõe o art. 619 do CPP. Verifica-se que o
embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado,
mas, tão somente intenta veicular a sua insatisfação com o resultado
do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza o manejo de
embargos de declaração é somente aquela interna à decisão, ou seja,
entre suas premissas e conclusões. 2. Os embargos de declaração
possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme dispõe
o art. 619 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, 619; CPC, 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n.
1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/6 /2022, D Je 28/6/2022; EDcl no AgRg nos EDcl na APn
971/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe
26/10/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1955005>>-SC,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2138406>>-RJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO DA PARTE)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971>>-DF,
<<EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2172603>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2904997 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-13 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
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Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 2738692 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-17 · 1 referência(s) em comum
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Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA