Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMA 918/STJ. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à manutenção da condenação do acusado pelo crime do
artigo 217-A do CP, a Corte de origem negou seguimento ao apelo
nobre em razão da aplicação do entendimento firmado no Tema 918/STJ.
Ocorre que, no tocante à parte da decisão que negou seguimento ao
recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b",
do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo
interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal estadual, que
não fora apresentado, não devendo ser conhecido no ponto.
- A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMA 918/STJ. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Quanto à manutenção da condenação do acusado pelo crime do
artigo 217-A do CP, a Corte de origem negou seguimento ao apelo
nobre em razão da aplicação do entendimento firmado no Tema 918/STJ.
Ocorre que, no tocante à parte da decisão que negou seguimento ao
recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b",
do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo
interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal estadual, que
não fora apresentado, não devendo ser conhecido no ponto.
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.