Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3eeb6f8c3a9dec13036008eb4b16d06d9779227582c0107c40c6c7c9ec27f40e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3236721 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3eeb6f8c3a9dec13036008eb4b16d06d9779227582c0107c40c6c7c9ec27f40e. SHA-256 do comentário: 39eedbb23287d3cf718aa544da35cf9fa348069717136a4d1454926bae0cf84e.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial; mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000849740, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento
no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheceu do recurso especial, em razão da interposição
simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma
parte contra a mesma decisão.
2. O agravante alega que os Embargos de Declaração não haviam sido
julgados pelo Tribunal quando interposto o Recurso Especial, razão
pela qual não haveria preclusão consumativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição
simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma
parte contra a mesma decisão viola o princípio da
unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impedindo o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e
contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo
recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da
ocorrência da preclusão consumativa.
5. A Súmula 579 do STJ não se aplica ao caso, pois ambos os recursos
foram apresentados pela mesma parte, e não há exceção para a
interposição simultânea de embargos de declaração e recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A interposição simultânea de embargos de
declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma
decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão
consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A
Súmula 579 do STJ não se aplica quando ambos os recursos são
apresentados pela mesma parte."
Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos relevantes
citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.554.631/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.640.206/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
15/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento
no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheceu do recurso especial, em razão da interposição
simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma
parte contra a mesma decisão.
2. O agravante alega que os Embargos de Declaração não haviam sido
julgados pelo Tribunal quando interposto o Recurso Especial, razão
pela qual não haveria preclusão consumativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição
simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma
parte contra a mesma decisão viola o princípio da
unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impedindo o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e
contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo
recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da
ocorrência da preclusão consumativa.
5. A Súmula 579 do STJ não se aplica ao caso, pois ambos os recursos
foram apresentados pela mesma parte, e não há exceção para a
interposição simultânea de embargos de declaração e recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A interposição simultânea de embargos de
declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma
decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão
consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A
Súmula 579 do STJ não se aplica quando ambos os recursos são
apresentados pela mesma parte."
Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos relevantes
citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.554.631/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.640.206/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
15/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3236721 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3eeb6f8c3a9dec13036008eb4b16d06d9779227582c0107c40c6c7c9ec27f40e. SHA-256 do comentário:39eedbb23287d3cf718aa544da35cf9fa348069717136a4d1454926bae0cf84e.