Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fac4757178bb0b8075889ec6eb0be69a9a01812850c4f97036d403017e0f4d7e
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
Presidente desta Corte Superior que não conheceu do agravo em
recurso especial, tendo em vista a necessidade de interposição de
agravo interno, de acordo com a previsão do art. 1.030, I, "b", §
2º, do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de forma específica e suficiente o fundamento da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o
conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, tornando inviável
o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel.
Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 4/8/2020; STJ, AgRg no HC
n. 821.745/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 805.234/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 28/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 656.165/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/8/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
Presidente desta Corte Superior que não conheceu do agravo em
recurso especial, tendo em vista a necessidade de interposição de
agravo interno, de acordo com a previsão do art. 1.030, I, "b", §
2º, do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de forma específica e suficiente o fundamento da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o
conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, tornando inviável
o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel.
Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 4/8/2020; STJ, AgRg no HC
n. 821.745/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 805.234/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 28/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 656.165/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/8/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.