O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Agravante contra
decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao
recurso especial.
2. Fato relevante. Defesa sustenta: (i) excesso na elevação da
pena-base em 6 meses; (ii) especificidade da insurgência contra a
prestação pecuniária; e (iii) possibilidade de redução do valor da
prestação pecuniária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a elevação da
pena-base em 6 meses é desproporcional frente às circunstâncias do
caso; (ii) saber se a insurgência defensiva contra a imposição da
prestação pecuniária foi formulada de modo específico e suficiente
para infirmar a decisão; e (iii) saber se o valor arbitrado a título
de prestação pecuniária pode ser revisto em sede especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão da dosimetria em sede especial é excepcional e somente
admitida diante de flagrante ilegalidade. Frações matemáticas de
aumento na pena-base não possuem caráter obrigatório; o julgador
pode, em discricionariedade motivada, adotar quantum diverso desde
que proporcional. No caso, o aumento de 6 meses é proporcional ante
o intervalo legal (1 a 4 anos) e as circunstâncias reconhecidas,
como concurso de agentes e elevado valor de tributos iludidos.
5. A alegação de afastamento da prestação pecuniária foi genérica,
sem indicação do fundamento legal específico ou demonstração de
contrariedade, atraindo a incidência da Súmula 284/STF e impedindo o
conhecimento da insurgência.
6. A revisão do montante de prestação pecuniária fixado pelas
instâncias ordinárias demanda revolvimento de fatos e provas,
providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Ausente
desproporcionalidade manifesta, mantém-se o valor fixado, motivado
concretamente pelas peculiaridades do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A fração de aumento da pena-base não é vinculada a critério
matemático específico, cabendo ao julgador, em decisão motivada,
fixar quantum proporcional às circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal. 2. A alegação genérica de violação a dispositivo
legal impede o conhecimento da matéria em recurso especial, nos
termos da Súmula 284/STF. 3. A revisão do valor da prestação
pecuniária em recurso especial é inviável, por exigir revolvimento
fático-probatório, salvo manifesta desproporcionalidade não
demonstrada, conforme Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; CP, art. 45, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta
Turma, j. 21.09.2021, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no AREsp
1.737.521/PR, Quinta Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021; STJ, AgRg
no AREsp 2.384.177/SC, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe 29.09.2023;
STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ,
HC 463.936/SP, Quinta Turma, DJe 14.09.2018; STJ, HC 475.360/SP,
Quinta Turma, DJe 03.12.2018; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Sexta
Turma, DJe 09.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.707.982/MG, Quinta Turma,
j. 19.04.2018, DJe 27.04.2018
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CRITÉRIOS DE
AUMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Agravante contra
decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao
recurso especial.
2. Fato relevante. Defesa sustenta: (i) excesso na elevação da
pena-base em 6 meses; (ii) especificidade da insurgência contra a
prestação pecuniária; e (iii) possibilidade de redução do valor da
prestação pecuniária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a elevação da
pena-base em 6 meses é desproporcional frente às circunstâncias do
caso; (ii) saber se a insurgência defensiva contra a imposição da
prestação pecuniária foi formulada de modo específico e suficiente
para infirmar a decisão; e (iii) saber se o valor arbitrado a título
de prestação pecuniária pode ser revisto em sede especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão da dosimetria em sede especial é excepcional e somente
admitida diante de flagrante ilegalidade. Frações matemáticas de
aumento na pena-base não possuem caráter obrigatório; o julgador
pode, em discricionariedade motivada, adotar quantum diverso desde
que proporcional. No caso, o aumento de 6 meses é proporcional ante
o intervalo legal (1 a 4 anos) e as circunstâncias reconhecidas,
como concurso de agentes e elevado valor de tributos iludidos.
5. A alegação de afastamento da prestação pecuniária foi genérica,
sem indicação do fundamento legal específico ou demonstração de
contrariedade, atraindo a incidência da Súmula 284/STF e impedindo o
conhecimento da insurgência.
6. A revisão do montante de prestação pecuniária fixado pelas
instâncias ordinárias demanda revolvimento de fatos e provas,
providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Ausente
desproporcionalidade manifesta, mantém-se o valor fixado, motivado
concretamente pelas peculiaridades do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A fração de aumento da pena-base não é vinculada a critério
matemático específico, cabendo ao julgador, em decisão motivada,
fixar quantum proporcional às circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal. 2. A alegação genérica de violação a dispositivo
legal impede o conhecimento da matéria em recurso especial, nos
termos da Súmula 284/STF. 3. A revisão do valor da prestação
pecuniária em recurso especial é inviável, por exigir revolvimento
fático-probatório, salvo manifesta desproporcionalidade não
demonstrada, conforme Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; CP, art. 45, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta
Turma, j. 21.09.2021, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no AREsp
1.737.521/PR, Quinta Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021; STJ, AgRg
no AREsp 2.384.177/SC, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe 29.09.2023;
STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ,
HC 463.936/SP, Quinta Turma, DJe 14.09.2018; STJ, HC 475.360/SP,
Quinta Turma, DJe 03.12.2018; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Sexta
Turma, DJe 09.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.707.982/MG, Quinta Turma,
j. 19.04.2018, DJe 27.04.2018
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.