STJ — 3249691

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c454c3a18ae03ee5369894d7aa2d3531eca60d3a264770f1318ba14efcfa718

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453654
Número de registro na fonte
202601717963
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;

Trecho de RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pecuniaria, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
  • Registro documental: 4c454c3a18ae03ee5369894d7aa2d3531eca60d3a264770f1318ba14efcfa718
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Agravante contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. Defesa sustenta: (i) excesso na elevação da pena-base em 6 meses; (ii) especificidade da insurgência contra a prestação pecuniária; e (iii) possibilidade de redução do valor da prestação pecuniária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a elevação da pena-base em 6 meses é desproporcional frente às circunstâncias do caso; (ii) saber se a insurgência defensiva contra a imposição da prestação pecuniária foi formulada de modo específico e suficiente para infirmar a decisão; e (iii) saber se o valor arbitrado a título de prestação pecuniária pode ser revisto em sede especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão da dosimetria em sede especial é excepcional e somente admitida diante de flagrante ilegalidade. Frações matemáticas de aumento na pena-base não possuem caráter obrigatório; o julgador pode, em discricionariedade motivada, adotar quantum diverso desde que proporcional. No caso, o aumento de 6 meses é proporcional ante o intervalo legal (1 a 4 anos) e as circunstâncias reconhecidas, como concurso de agentes e elevado valor de tributos iludidos. 5. A alegação de afastamento da prestação pecuniária foi genérica, sem indicação do fundamento legal específico ou demonstração de contrariedade, atraindo a incidência da Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento da insurgência. 6. A revisão do montante de prestação pecuniária fixado pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Ausente desproporcionalidade manifesta, mantém-se o valor fixado, motivado concretamente pelas peculiaridades do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fração de aumento da pena-base não é vinculada a critério matemático específico, cabendo ao julgador, em decisão motivada, fixar quantum proporcional às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2. A alegação genérica de violação a dispositivo legal impede o conhecimento da matéria em recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. 3. A revisão do valor da prestação pecuniária em recurso especial é inviável, por exigir revolvimento fático-probatório, salvo manifesta desproporcionalidade não demonstrada, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 45, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta Turma, j. 21.09.2021, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.737.521/PR, Quinta Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, HC 463.936/SP, Quinta Turma, DJe 14.09.2018; STJ, HC 475.360/SP, Quinta Turma, DJe 03.12.2018; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Sexta Turma, DJe 09.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.707.982/MG, Quinta Turma, j. 19.04.2018, DJe 27.04.2018

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CRITÉRIOS DE AUMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Agravante contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. Defesa sustenta: (i) excesso na elevação da pena-base em 6 meses; (ii) especificidade da insurgência contra a prestação pecuniária; e (iii) possibilidade de redução do valor da prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a elevação da pena-base em 6 meses é desproporcional frente às circunstâncias do caso; (ii) saber se a insurgência defensiva contra a imposição da prestação pecuniária foi formulada de modo específico e suficiente para infirmar a decisão; e (iii) saber se o valor arbitrado a título de prestação pecuniária pode ser revisto em sede especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão da dosimetria em sede especial é excepcional e somente admitida diante de flagrante ilegalidade. Frações matemáticas de aumento na pena-base não possuem caráter obrigatório; o julgador pode, em discricionariedade motivada, adotar quantum diverso desde que proporcional. No caso, o aumento de 6 meses é proporcional ante o intervalo legal (1 a 4 anos) e as circunstâncias reconhecidas, como concurso de agentes e elevado valor de tributos iludidos. 5. A alegação de afastamento da prestação pecuniária foi genérica, sem indicação do fundamento legal específico ou demonstração de contrariedade, atraindo a incidência da Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento da insurgência. 6. A revisão do montante de prestação pecuniária fixado pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Ausente desproporcionalidade manifesta, mantém-se o valor fixado, motivado concretamente pelas peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fração de aumento da pena-base não é vinculada a critério matemático específico, cabendo ao julgador, em decisão motivada, fixar quantum proporcional às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2. A alegação genérica de violação a dispositivo legal impede o conhecimento da matéria em recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. 3. A revisão do valor da prestação pecuniária em recurso especial é inviável, por exigir revolvimento fático-probatório, salvo manifesta desproporcionalidade não demonstrada, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 45, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta Turma, j. 21.09.2021, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.737.521/PR, Quinta Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, HC 463.936/SP, Quinta Turma, DJe 14.09.2018; STJ, HC 475.360/SP, Quinta Turma, DJe 03.12.2018; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Sexta Turma, DJe 09.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.707.982/MG, Quinta Turma, j. 19.04.2018, DJe 27.04.2018

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.