STJ — 3255874

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f02d2f94490fb9fa0d3c2f1cf0230f5be8786e367a2abdb0b85b235133f51d6

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante sustenta: (i) indevida aplicação da Súmula 284/STF, afirmando que as razões do recurso especial impugnaram diretamente a dosimetria e a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; (ii) ocorrência de bis in idem por "tríplice valoração" da reincidência na segunda fase da dosimetria, na fixação do regime e no afastamento da substituição da pena; (iii) cabimento do regime inicial aberto e da substituição da pena, defendendo a relativização da vedação do art. 44 do Código Penal; e (iv) possibilidade de reconhecimento da semi-imputabilidade do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, alegando indevida aplicação da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 284/STF, por deficiência na delimitação da controvérsia diante de razões recursais dissociadas do acórdão recorrido. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber: (i) se há bis in idem na utilização da reincidência na segunda fase da dosimetria, na escolha do regime inicial e no afastamento da substituição da pena; (ii) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em cenário de reincidência com fundamentação concreta; e (iii) se o reconhecimento da semi-imputabilidade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A incidência da Súmula 284/STF está justificada porque as razões do recurso especial invocaram a negativação de vetoriais do art. 59 do Código Penal, quando o acórdão recorrido fixou as penas-base nos mínimos legais, sem valoração desfavorável das circunstâncias judiciais, denotando dissociação das razões em relação ao conteúdo decidido. 6. A utilização da reincidência na segunda fase da dosimetria (art. 68 do Código Penal) e, autonomamente, como critério legal para a escolha do regime inicial (art. 33 do Código Penal) e para afastar a substituição da pena (art. 44 do Código Penal) não configura bis in idem, por se tratar de consequências jurídicas distintas previstas em dispositivos diversos. 7. O afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é legítimo, à luz do art. 44 do Código Penal, diante da reincidência e de fundamentação concreta baseada nas circunstâncias pessoais do condenado. 8. O reconhecimento da semi-imputabilidade, com base no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, esbarra na Súmula 7/STJ, porque o acórdão recorrido, examinando o laudo pericial, concluiu pela preservação das capacidades de entendimento e autodeterminação, e a pretensão demanda reexame de premissas fáticas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É correta a aplicação da Súmula 284/STF quando as razões do recurso especial se mostram dissociadas do acórdão recorrido. 2. Utilizar a reincidência na segunda fase da dosimetria, na definição do regime inicial e para afastar a substituição da pena não configura bis in idem, por se tratar de análises jurídicas autônomas. 3. O reconhecimento da semi-imputabilidade, quando o acórdão afirma preservadas as capacidades de entendimento e autodeterminação, é inviável em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 33, §§ 2º e 3º, e § 2º, alínea b; CP, art. 44; CP, art. 26, parágrafo único.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SEMI-IMPUTABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante sustenta: (i) indevida aplicação da Súmula 284/STF, afirmando que as razões do recurso especial impugnaram diretamente a dosimetria e a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; (ii) ocorrência de bis in idem por "tríplice valoração" da reincidência na segunda fase da dosimetria, na fixação do regime e no afastamento da substituição da pena; (iii) cabimento do regime inicial aberto e da substituição da pena, defendendo a relativização da vedação do art. 44 do Código Penal; e (iv) possibilidade de reconhecimento da semi-imputabilidade do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, alegando indevida aplicação da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 284/STF, por deficiência na delimitação da controvérsia diante de razões recursais dissociadas do acórdão recorrido. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber: (i) se há bis in idem na utilização da reincidência na segunda fase da dosimetria, na escolha do regime inicial e no afastamento da substituição da pena; (ii) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em cenário de reincidência com fundamentação concreta; e (iii) se o reconhecimento da semi-imputabilidade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A incidência da Súmula 284/STF está justificada porque as razões do recurso especial invocaram a negativação de vetoriais do art. 59 do Código Penal, quando o acórdão recorrido fixou as penas-base nos mínimos legais, sem valoração desfavorável das circunstâncias judiciais, denotando dissociação das razões em relação ao conteúdo decidido. 6. A utilização da reincidência na segunda fase da dosimetria (art. 68 do Código Penal) e, autonomamente, como critério legal para a escolha do regime inicial (art. 33 do Código Penal) e para afastar a substituição da pena (art. 44 do Código Penal) não configura bis in idem, por se tratar de consequências jurídicas distintas previstas em dispositivos diversos. 7. O afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é legítimo, à luz do art. 44 do Código Penal, diante da reincidência e de fundamentação concreta baseada nas circunstâncias pessoais do condenado. 8. O reconhecimento da semi-imputabilidade, com base no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, esbarra na Súmula 7/STJ, porque o acórdão recorrido, examinando o laudo pericial, concluiu pela preservação das capacidades de entendimento e autodeterminação, e a pretensão demanda reexame de premissas fáticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É correta a aplicação da Súmula 284/STF quando as razões do recurso especial se mostram dissociadas do acórdão recorrido. 2. Utilizar a reincidência na segunda fase da dosimetria, na definição do regime inicial e para afastar a substituição da pena não configura bis in idem, por se tratar de análises jurídicas autônomas. 3. O reconhecimento da semi-imputabilidade, quando o acórdão afirma preservadas as capacidades de entendimento e autodeterminação, é inviável em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 33, §§ 2º e 3º, e § 2º, alínea b; CP, art. 44; CP, art. 26, parágrafo único.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.