Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e0d0fc26e928035f2435f9326854572758b764acc2457cab1e3a1fa62ddd5bf
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3240937 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9e0d0fc26e928035f2435f9326854572758b764acc2457cab1e3a1fa62ddd5bf. SHA-256 do comentário: 3661e0309f3b88a96aa1519552988e30dc8f7e6ad5ae3abcbaec31d3ec86b993.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo
em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os
óbices da impossibilidade do STJ analisar ofensa a norma
constitucional, da Súmula n. 7 do STJ, da não comprovação do
dissídio jurisprudencial e da Súmula n. 13 do STJ.
2. A defesa alegou contradição no acórdão, pois a ora embargante
refutou concretamente todos os óbices aplicados pela Corte a quo,
sobretudo quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ e a não
comprovação do dissídio jurisprudencial. Além disso, sustentou que
há omissão no decisum no tocante à tese relacionada ao cerceamento
de defesa pela negativa de sustentação oral no Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos
embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar
omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou
erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera
manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
5. Acerca da contradição, a deficiência que enseja a oposição de
embargos de declaração é aquela interna do julgado, entre
fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no voto
embargado.
6. O acórdão embargado expôs, de forma clara e congruente, que o
agravo regimental foi desprovido porque a agravante não refutou, de
forma específica, concreta e pormenorizada, todos os óbices
aplicados pela Corte local, limitando-se a repetir as razões do
recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ
e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser
impugnada em sua integralidade, com ataque específico, concreto e
pormenorizado a todos os fundamentos; a ausência de impugnação
específica aos óbices atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e
impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932,
III; art. 1.021, § 1º).
8. É inviável, em agravo regimental, suprir deficiências do agravo
em recurso especial, por força da preclusão consumativa; não
superado o juízo de admissibilidade, não se analisa o mérito
recursal.
9. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial e, por
consequência, do não processamento do recurso especial, é
justificada a ausência de exame das teses de mérito suscitadas pela
defesa, pois não há omissão sobre matérias veiculadas em recurso que
não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
10. A Embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do
julgamento do agravo regimental, pretendendo conferir efeitos
infringentes aos aclaratórios, o que é incompatível com a natureza
do recurso, ausentes os vícios legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado,
conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do
Código de Processo Civil.
2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento
dos embargos de declaração.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
4. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiências das razões do
agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
5. A inexistência de conhecimento do agravo em recurso especial e do
recurso especial afasta a alegação de omissão quanto à análise de
nulidades processuais e demais questões de fundo suscitadas nesses
recursos.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.174.917/DF,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
19/5/2026, DJEN de 25/5/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
2.626.963/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
1.147.894/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. IMPUGNAÇÃO TARDIA DE ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE QUE NÃO
SUPRE A DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES DO AGRAVO. PRETENSÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo
em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os
óbices da impossibilidade do STJ analisar ofensa a norma
constitucional, da Súmula n. 7 do STJ, da não comprovação do
dissídio jurisprudencial e da Súmula n. 13 do STJ.
2. A defesa alegou contradição no acórdão, pois a ora embargante
refutou concretamente todos os óbices aplicados pela Corte a quo,
sobretudo quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ e a não
comprovação do dissídio jurisprudencial. Além disso, sustentou que
há omissão no decisum no tocante à tese relacionada ao cerceamento
de defesa pela negativa de sustentação oral no Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos
embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar
omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou
erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera
manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
5. Acerca da contradição, a deficiência que enseja a oposição de
embargos de declaração é aquela interna do julgado, entre
fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no voto
embargado.
6. O acórdão embargado expôs, de forma clara e congruente, que o
agravo regimental foi desprovido porque a agravante não refutou, de
forma específica, concreta e pormenorizada, todos os óbices
aplicados pela Corte local, limitando-se a repetir as razões do
recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ
e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser
impugnada em sua integralidade, com ataque específico, concreto e
pormenorizado a todos os fundamentos; a ausência de impugnação
específica aos óbices atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e
impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932,
III; art. 1.021, § 1º).
8. É inviável, em agravo regimental, suprir deficiências do agravo
em recurso especial, por força da preclusão consumativa; não
superado o juízo de admissibilidade, não se analisa o mérito
recursal.
9. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial e, por
consequência, do não processamento do recurso especial, é
justificada a ausência de exame das teses de mérito suscitadas pela
defesa, pois não há omissão sobre matérias veiculadas em recurso que
não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
10. A Embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do
julgamento do agravo regimental, pretendendo conferir efeitos
infringentes aos aclaratórios, o que é incompatível com a natureza
do recurso, ausentes os vícios legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado,
conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do
Código de Processo Civil.
2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento
dos embargos de declaração.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
4. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiências das razões do
agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
5. A inexistência de conhecimento do agravo em recurso especial e do
recurso especial afasta a alegação de omissão quanto à análise de
nulidades processuais e demais questões de fundo suscitadas nesses
recursos.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.174.917/DF,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
19/5/2026, DJEN de 25/5/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
2.626.963/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
1.147.894/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3240937 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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