Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdbb1aa251ccd0d5c52a7516cb7e2d93b4100641b93c1a8e518382f20f6da179
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3026072 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fdbb1aa251ccd0d5c52a7516cb7e2d93b4100641b93c1a8e518382f20f6da179. SHA-256 do comentário: 349c3517dee093b1fa4f82341919b6844a97959f0e0fa67fdeb64db3a24c7bba.
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu de agravo em recurso especial. Os agravantes foram
condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei
nº 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento à apelação de
um dos agravantes e deu parcial provimento à do outro, substituindo
a pena restritiva de direitos por prestação pecuniária. Embargos de
declaração opostos por um dos agravantes foram rejeitados. O recurso
especial não foi admitido por ausência de requisitos legais e o
agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do
STJ.
2. Os agravantes interpuseram dois agravos regimentais contra a
mesma decisão, o que motivou a análise do princípio da
unirrecorribilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de dois agravos regimentais interpostos simultaneamente
contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de
um recurso simultâneo contra a mesma decisão, conforme
jurisprudência consolidada.
5. A duplicidade de recursos inviabiliza o conhecimento do segundo
agravo regimental, sendo possível apenas o conhecimento do primeiro
recurso interposto.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput;
CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 943.219/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN de
02.07.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu de agravo em recurso especial. Os agravantes foram
condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei
nº 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento à apelação de
um dos agravantes e deu parcial provimento à do outro, substituindo
a pena restritiva de direitos por prestação pecuniária. Embargos de
declaração opostos por um dos agravantes foram rejeitados. O recurso
especial não foi admitido por ausência de requisitos legais e o
agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do
STJ.
2. Os agravantes interpuseram dois agravos regimentais contra a
mesma decisão, o que motivou a análise do princípio da
unirrecorribilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de dois agravos regimentais interpostos simultaneamente
contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de
um recurso simultâneo contra a mesma decisão, conforme
jurisprudência consolidada.
5. A duplicidade de recursos inviabiliza o conhecimento do segundo
agravo regimental, sendo possível apenas o conhecimento do primeiro
recurso interposto.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput;
CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 943.219/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN de
02.07.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3026072 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fdbb1aa251ccd0d5c52a7516cb7e2d93b4100641b93c1a8e518382f20f6da179. SHA-256 do comentário:349c3517dee093b1fa4f82341919b6844a97959f0e0fa67fdeb64db3a24c7bba.