STJ — 3026072

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdbb1aa251ccd0d5c52a7516cb7e2d93b4100641b93c1a8e518382f20f6da179

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453917
Número de registro na fonte
202503133409
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3026072 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fdbb1aa251ccd0d5c52a7516cb7e2d93b4100641b93c1a8e518382f20f6da179. SHA-256 do comentário: 349c3517dee093b1fa4f82341919b6844a97959f0e0fa67fdeb64db3a24c7bba.

Contexto jurídico e comentários autorais

RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

Trecho de RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pecuniaria, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2175bd78e07989cca2848b8cf3aee9544f0f26ab9e0d5128b4705d9c7024b8b8
  • Registro documental: fdbb1aa251ccd0d5c52a7516cb7e2d93b4100641b93c1a8e518382f20f6da179
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial. Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento à apelação de um dos agravantes e deu parcial provimento à do outro, substituindo a pena restritiva de direitos por prestação pecuniária. Embargos de declaração opostos por um dos agravantes foram rejeitados. O recurso especial não foi admitido por ausência de requisitos legais e o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do STJ. 2. Os agravantes interpuseram dois agravos regimentais contra a mesma decisão, o que motivou a análise do princípio da unirrecorribilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de dois agravos regimentais interpostos simultaneamente contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso simultâneo contra a mesma decisão, conforme jurisprudência consolidada. 5. A duplicidade de recursos inviabiliza o conhecimento do segundo agravo regimental, sendo possível apenas o conhecimento do primeiro recurso interposto. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 943.219/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN de 02.07.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial. Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento à apelação de um dos agravantes e deu parcial provimento à do outro, substituindo a pena restritiva de direitos por prestação pecuniária. Embargos de declaração opostos por um dos agravantes foram rejeitados. O recurso especial não foi admitido por ausência de requisitos legais e o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do STJ. 2. Os agravantes interpuseram dois agravos regimentais contra a mesma decisão, o que motivou a análise do princípio da unirrecorribilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de dois agravos regimentais interpostos simultaneamente contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso simultâneo contra a mesma decisão, conforme jurisprudência consolidada. 5. A duplicidade de recursos inviabiliza o conhecimento do segundo agravo regimental, sendo possível apenas o conhecimento do primeiro recurso interposto. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 943.219/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN de 02.07.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.