Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d958b603acd66354c9b1bbfa2110a825f8b878785a3f93947d5d44ecc2ff476
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3162238 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4d958b603acd66354c9b1bbfa2110a825f8b878785a3f93947d5d44ecc2ff476. SHA-256 do comentário: caa2952770b838e98ab7a9b07fbef7e5626ec0d370ab24e96c4eba7d93cb1784.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a
incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 182, STJ, e 284, STF, bem
como por inobservância do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Fato relevante. Na origem,
proferida condenação por associação criminosa armada (art. 288,
parágrafo único, CP) e roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, CP),
mantida em apelação, com redimensionamento da pena. Interposto
recurso especial, inadmitido por necessidade de revolvimento
fático-probatório e deficiência de fundamentação. O agravo em
recurso especial não foi conhecido e os embargos de declaração foram
rejeitados. 3. Pretensão. No agravo regimental, o agravante
sustenta ter cumprido o dever de dialeticidade e afirma que as
controvérsias seriam estritamente jurídicas, requerendo o
conhecimento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial atacou especificamente, de forma clara e analítica, todos
os fundamentos da decisão de inadmissão, em observância ao princípio
da dialeticidade e aos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ; e (ii) saber se é possível afastar os óbices das
Súmulas n. 7/STJ e 284/STF sem demonstrar a prescindibilidade do
revolvimento fático-probatório e sem indicar, com precisão, os
dispositivos de lei federal supostamente violados e os trechos das
razões do recurso especial capazes de infirmar a inadmissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatou-se a ausência de impugnação específica dos motivos da
inadmissão do recurso especial, em desatenção ao princípio da
dialeticidade e aos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único,
I, do RISTJ. 5. Mantiveram-se os óbices das Súmulas n. 7/STJ, por
não demonstrada a desnecessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, e n. 284/STF, por deficiência na indicação clara
e precisa dos dispositivos legais tidos por violados e ausência de
análise concreta dos trechos das razões do recurso especial que
infirmariam a inadmissão. 6. Aplicou-se, por analogia, o enunciado
da Súmula n. 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. A mera reiteração de
teses de mérito e assertivas genéricas sobre a viabilidade do
recurso não satisfaz o ônus de refutação analítica dos fundamentos
da decisão impugnada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC,
Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.06.2023; STJ,
AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe 16.09.2022
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a
incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 182, STJ, e 284, STF, bem
como por inobservância do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Fato relevante. Na origem,
proferida condenação por associação criminosa armada (art. 288,
parágrafo único, CP) e roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, CP),
mantida em apelação, com redimensionamento da pena. Interposto
recurso especial, inadmitido por necessidade de revolvimento
fático-probatório e deficiência de fundamentação. O agravo em
recurso especial não foi conhecido e os embargos de declaração foram
rejeitados. 3. Pretensão. No agravo regimental, o agravante
sustenta ter cumprido o dever de dialeticidade e afirma que as
controvérsias seriam estritamente jurídicas, requerendo o
conhecimento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial atacou especificamente, de forma clara e analítica, todos
os fundamentos da decisão de inadmissão, em observância ao princípio
da dialeticidade e aos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ; e (ii) saber se é possível afastar os óbices das
Súmulas n. 7/STJ e 284/STF sem demonstrar a prescindibilidade do
revolvimento fático-probatório e sem indicar, com precisão, os
dispositivos de lei federal supostamente violados e os trechos das
razões do recurso especial capazes de infirmar a inadmissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatou-se a ausência de impugnação específica dos motivos da
inadmissão do recurso especial, em desatenção ao princípio da
dialeticidade e aos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único,
I, do RISTJ. 5. Mantiveram-se os óbices das Súmulas n. 7/STJ, por
não demonstrada a desnecessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, e n. 284/STF, por deficiência na indicação clara
e precisa dos dispositivos legais tidos por violados e ausência de
análise concreta dos trechos das razões do recurso especial que
infirmariam a inadmissão. 6. Aplicou-se, por analogia, o enunciado
da Súmula n. 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. A mera reiteração de
teses de mérito e assertivas genéricas sobre a viabilidade do
recurso não satisfaz o ônus de refutação analítica dos fundamentos
da decisão impugnada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC,
Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.06.2023; STJ,
AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe 16.09.2022
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3162238 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4d958b603acd66354c9b1bbfa2110a825f8b878785a3f93947d5d44ecc2ff476. SHA-256 do comentário:caa2952770b838e98ab7a9b07fbef7e5626ec0d370ab24e96c4eba7d93cb1784.