STJ — 3180917

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a453545cdcfbc5c27961a4677f2502215cd690b860c98080906832ef327a1e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454031
Número de registro na fonte
202600578575
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3180917 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6a453545cdcfbc5c27961a4677f2502215cd690b860c98080906832ef327a1e8. SHA-256 do comentário: 70e1753e404bb8f8bf6c880e4ed38ace1a45810bed088f682475e5ccd7efe8bb.

Contexto jurídico e comentários autorais

RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

Trecho de RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pecuniaria, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2175bd78e07989cca2848b8cf3aee9544f0f26ab9e0d5128b4705d9c7024b8b8
  • Registro documental: 6a453545cdcfbc5c27961a4677f2502215cd690b860c98080906832ef327a1e8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, por deficiente impugnação à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, com aplicação do art. 253, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. A agravante sustenta a não incidência dos óbices sumulares, afirmando que a fixação da pena de multa/prestação pecuniária não observou parâmetros legais e jurisprudenciais, e requer o provimento do agravo para, ao final, dar provimento ao recurso especial. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve o não conhecimento do recurso especial por envolver reexame de fatos e provas e por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal, voltada à modificação da dosimetria da prestação pecuniária, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, e se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83/STJ, inclusive em recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A agravante não demonstrou a desnecessidade do reexame fático-probatório, pois a revisão da dosimetria nos termos postulados exigiria cotejo com as provas produzidas na instrução, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. O entendimento do STJ é pacífico quanto aos parâmetros da prestação pecuniária (condição econômica do condenado, extensão do dano e proporcionalidade), e o acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ, aplicável também a recursos especiais fundados na alínea a. 7. É legítima a aplicação do art. 253, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ para, monocraticamente, não conhecer de recurso especial quando presente óbice sumular não adequadamente refutado. 8. A alegação de supostos ganhos não comprovados demanda reanálise de provas, incompatível com a via especial, reforçando a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada que não conheceu do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, II, a; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 679.421/RJ, Quarta Turma, j. 17.03.2016, DJe 31.03.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.972.582.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DOSIMETRIA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, por deficiente impugnação à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, com aplicação do art. 253, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. A agravante sustenta a não incidência dos óbices sumulares, afirmando que a fixação da pena de multa/prestação pecuniária não observou parâmetros legais e jurisprudenciais, e requer o provimento do agravo para, ao final, dar provimento ao recurso especial. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve o não conhecimento do recurso especial por envolver reexame de fatos e provas e por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal, voltada à modificação da dosimetria da prestação pecuniária, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, e se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83/STJ, inclusive em recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A agravante não demonstrou a desnecessidade do reexame fático-probatório, pois a revisão da dosimetria nos termos postulados exigiria cotejo com as provas produzidas na instrução, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. O entendimento do STJ é pacífico quanto aos parâmetros da prestação pecuniária (condição econômica do condenado, extensão do dano e proporcionalidade), e o acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ, aplicável também a recursos especiais fundados na alínea a. 7. É legítima a aplicação do art. 253, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ para, monocraticamente, não conhecer de recurso especial quando presente óbice sumular não adequadamente refutado. 8. A alegação de supostos ganhos não comprovados demanda reanálise de provas, incompatível com a via especial, reforçando a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada que não conheceu do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, II, a; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 679.421/RJ, Quarta Turma, j. 17.03.2016, DJe 31.03.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.972.582.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.