Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a453545cdcfbc5c27961a4677f2502215cd690b860c98080906832ef327a1e8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3180917 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6a453545cdcfbc5c27961a4677f2502215cd690b860c98080906832ef327a1e8. SHA-256 do comentário: 70e1753e404bb8f8bf6c880e4ed38ace1a45810bed088f682475e5ccd7efe8bb.
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, por
deficiente impugnação à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, com
aplicação do art. 253, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. A agravante sustenta a não incidência dos óbices
sumulares, afirmando que a fixação da pena de multa/prestação
pecuniária não observou parâmetros legais e jurisprudenciais, e
requer o provimento do agravo para, ao final, dar provimento ao
recurso especial.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve o não
conhecimento do recurso especial por envolver reexame de fatos e
provas e por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal,
voltada à modificação da dosimetria da prestação pecuniária,
demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da
Súmula n. 7/STJ, e se o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83/STJ, inclusive em
recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da
Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A agravante não demonstrou a desnecessidade do reexame
fático-probatório, pois a revisão da dosimetria nos termos
postulados exigiria cotejo com as provas produzidas na instrução, o
que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. O entendimento do STJ é pacífico quanto aos parâmetros da
prestação pecuniária (condição econômica do condenado, extensão do
dano e proporcionalidade), e o acórdão recorrido encontra-se
alinhado à orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ,
aplicável também a recursos especiais fundados na alínea a.
7. É legítima a aplicação do art. 253, inciso II, alínea a, do
Regimento Interno do STJ para, monocraticamente, não conhecer de
recurso especial quando presente óbice sumular não adequadamente
refutado.
8. A alegação de supostos ganhos não comprovados demanda reanálise
de provas, incompatível com a via especial, reforçando a incidência
da Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão agravada que não conheceu do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 253, II, a; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 679.421/RJ,
Quarta Turma, j. 17.03.2016, DJe 31.03.2016; STJ, AgRg no AREsp
1.972.582.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
CRIMINAL. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DOSIMETRIA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, por
deficiente impugnação à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, com
aplicação do art. 253, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. A agravante sustenta a não incidência dos óbices
sumulares, afirmando que a fixação da pena de multa/prestação
pecuniária não observou parâmetros legais e jurisprudenciais, e
requer o provimento do agravo para, ao final, dar provimento ao
recurso especial.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve o não
conhecimento do recurso especial por envolver reexame de fatos e
provas e por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal,
voltada à modificação da dosimetria da prestação pecuniária,
demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da
Súmula n. 7/STJ, e se o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83/STJ, inclusive em
recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da
Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A agravante não demonstrou a desnecessidade do reexame
fático-probatório, pois a revisão da dosimetria nos termos
postulados exigiria cotejo com as provas produzidas na instrução, o
que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. O entendimento do STJ é pacífico quanto aos parâmetros da
prestação pecuniária (condição econômica do condenado, extensão do
dano e proporcionalidade), e o acórdão recorrido encontra-se
alinhado à orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ,
aplicável também a recursos especiais fundados na alínea a.
7. É legítima a aplicação do art. 253, inciso II, alínea a, do
Regimento Interno do STJ para, monocraticamente, não conhecer de
recurso especial quando presente óbice sumular não adequadamente
refutado.
8. A alegação de supostos ganhos não comprovados demanda reanálise
de provas, incompatível com a via especial, reforçando a incidência
da Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão agravada que não conheceu do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 253, II, a; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 679.421/RJ,
Quarta Turma, j. 17.03.2016, DJe 31.03.2016; STJ, AgRg no AREsp
1.972.582.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3180917 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6a453545cdcfbc5c27961a4677f2502215cd690b860c98080906832ef327a1e8. SHA-256 do comentário:70e1753e404bb8f8bf6c880e4ed38ace1a45810bed088f682475e5ccd7efe8bb.