Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59f38f43a31501219ca6b8d7f5d34e07485afb350cef89d4c4cc8b1573ad9e6a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3194334 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 59f38f43a31501219ca6b8d7f5d34e07485afb350cef89d4c4cc8b1573ad9e6a. SHA-256 do comentário: 21e8a260adaa1a193ad466fe07f9963fc2163253ad21fa2b1fdbd4af402fb2fc.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
Agravo em Recurso Especial, por incidência da Súmula 182, STJ, ante
a ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade, notadamente a aplicação das Súmulas 7, STJ e
83/STJ.
2. Condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, do Código
Penal); em apelação, pena reduzida para 5 anos, 8 meses e 22 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto.
3. No agravo regimental, o Agravante afirma ter realizado impugnação
dialética e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus
de ofício para desclassificação para furto tentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Agravo em Recurso
Especial atendeu ao dever de impugnação específica dos fundamentos
da decisão de inadmissão, de modo a afastar a incidência da Súmula
182, STJ e permitir o exame do recurso especial, notadamente quanto
ao óbice da Súmula 7, STJ; (ii) saber se a adesão, na decisão
monocrática, aos fundamentos do parecer do Ministério Público
Federal caracteriza acolhimento acrítico, em violação ao dever de
fundamentação; e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas
corpus de ofício, em sede de agravo regimental, para desclassificar
condenação por roubo circunstanciado para furto tentado, quando o
recurso não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do agravo, à luz da Súmula 182, STJ, exige
impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial; alegações
genéricas de quadro analítico ou de revaloração jurídica não
satisfazem o princípio da dialeticidade recursal.
6. No caso, o Agravante não enfrentou de modo efetivo e
individualizado os fundamentos autônomos da inadmissibilidade,
especialmente a incidência da Súmula 7, STJ, o que mantém o óbice da
Súmula 182, STJ.
7. A afirmação de revaloração jurídica das premissas fáticas não
basta para afastar a Súmula 7, STJ; é indispensável demonstrar, com
base nas premissas fixadas no acórdão recorrido, que a solução
pretendida dispensa reexame de fatos e provas.
8. A adesão, pelo relator, aos fundamentos de parecer do Ministério
Público Federal, com sua expressa adoção como razões de decidir,
constitui motivação válida e compatível com o dever de
fundamentação.
9. Nos termos do CPC/2015, art. 932, III, c/c RISTJ, art. 253,
parágrafo único, II, a, é legítimo o não conhecimento monocrático de
recurso inadmissível diante da ausência de impugnação específica.
10. O habeas corpus de ofício, previsto no CPP, arts. 647, 647-A e
654, § 2º, somente é cabível para sanar flagrante ilegalidade que
atinja a liberdade de locomoção, não servindo para superar óbice
processual e permitir exame do mérito de recurso especial
inadmissível; inexistência de flagrante ilegalidade.
11. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão de
desclassificação para tentativa ou de afastamento de majorantes
demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via
especial (Súmula 7, STJ); além disso, o acórdão recorrido está
alinhado aos Temas 916, STJ (consumação do roubo pela inversão da
posse) e 1.171, STJ (aptidão de simulacro para configurar grave
ameaça).
12. A tese de quebra da cadeia de custódia não foi oportunamente
ventilada, caracterizando inovação recursal e atraindo o óbice da
Súmula 211, STJ; inexistência de negativa de prestação jurisdicional
à luz do art. 93, IX, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido
o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, e indeferido o
pedido de concessão de habeas corpus de ofício.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a;
CPP, arts. 647, 647-A e 654, § 2º; CF/1988, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
n. 1.777.820/MG, Sexta Turma, DJe 15.04.2021; STJ, AgRg no AREsp n.
3.057.443/DF, Sexta Turma, j. 15.04.2026; STJ, Tema 916; STJ, Tema
1.171; STJ, Súmulas 182, 7, 83 e 211.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 182, STJ E 7, STJ. ADESÃO A PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. RAZÕES DE DECIDIR. INDEFERIDO O PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
Agravo em Recurso Especial, por incidência da Súmula 182, STJ, ante
a ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade, notadamente a aplicação das Súmulas 7, STJ e
83/STJ.
2. Condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, do Código
Penal); em apelação, pena reduzida para 5 anos, 8 meses e 22 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto.
3. No agravo regimental, o Agravante afirma ter realizado impugnação
dialética e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus
de ofício para desclassificação para furto tentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Agravo em Recurso
Especial atendeu ao dever de impugnação específica dos fundamentos
da decisão de inadmissão, de modo a afastar a incidência da Súmula
182, STJ e permitir o exame do recurso especial, notadamente quanto
ao óbice da Súmula 7, STJ; (ii) saber se a adesão, na decisão
monocrática, aos fundamentos do parecer do Ministério Público
Federal caracteriza acolhimento acrítico, em violação ao dever de
fundamentação; e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas
corpus de ofício, em sede de agravo regimental, para desclassificar
condenação por roubo circunstanciado para furto tentado, quando o
recurso não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do agravo, à luz da Súmula 182, STJ, exige
impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial; alegações
genéricas de quadro analítico ou de revaloração jurídica não
satisfazem o princípio da dialeticidade recursal.
6. No caso, o Agravante não enfrentou de modo efetivo e
individualizado os fundamentos autônomos da inadmissibilidade,
especialmente a incidência da Súmula 7, STJ, o que mantém o óbice da
Súmula 182, STJ.
7. A afirmação de revaloração jurídica das premissas fáticas não
basta para afastar a Súmula 7, STJ; é indispensável demonstrar, com
base nas premissas fixadas no acórdão recorrido, que a solução
pretendida dispensa reexame de fatos e provas.
8. A adesão, pelo relator, aos fundamentos de parecer do Ministério
Público Federal, com sua expressa adoção como razões de decidir,
constitui motivação válida e compatível com o dever de
fundamentação.
9. Nos termos do CPC/2015, art. 932, III, c/c RISTJ, art. 253,
parágrafo único, II, a, é legítimo o não conhecimento monocrático de
recurso inadmissível diante da ausência de impugnação específica.
10. O habeas corpus de ofício, previsto no CPP, arts. 647, 647-A e
654, § 2º, somente é cabível para sanar flagrante ilegalidade que
atinja a liberdade de locomoção, não servindo para superar óbice
processual e permitir exame do mérito de recurso especial
inadmissível; inexistência de flagrante ilegalidade.
11. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão de
desclassificação para tentativa ou de afastamento de majorantes
demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via
especial (Súmula 7, STJ); além disso, o acórdão recorrido está
alinhado aos Temas 916, STJ (consumação do roubo pela inversão da
posse) e 1.171, STJ (aptidão de simulacro para configurar grave
ameaça).
12. A tese de quebra da cadeia de custódia não foi oportunamente
ventilada, caracterizando inovação recursal e atraindo o óbice da
Súmula 211, STJ; inexistência de negativa de prestação jurisdicional
à luz do art. 93, IX, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido
o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, e indeferido o
pedido de concessão de habeas corpus de ofício.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a;
CPP, arts. 647, 647-A e 654, § 2º; CF/1988, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
n. 1.777.820/MG, Sexta Turma, DJe 15.04.2021; STJ, AgRg no AREsp n.
3.057.443/DF, Sexta Turma, j. 15.04.2026; STJ, Tema 916; STJ, Tema
1.171; STJ, Súmulas 182, 7, 83 e 211.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3194334 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
59f38f43a31501219ca6b8d7f5d34e07485afb350cef89d4c4cc8b1573ad9e6a. SHA-256 do comentário:21e8a260adaa1a193ad466fe07f9963fc2163253ad21fa2b1fdbd4af402fb2fc.