Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0f156073be2ab4c69c2ec1ccb555918619bdc4da95b23d82430ca5526f2c573
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2172478 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e0f156073be2ab4c69c2ec1ccb555918619bdc4da95b23d82430ca5526f2c573. SHA-256 do comentário: 55d05b552b1b96b57270e6875f3eb6823be67416806696f46f4414a0b405f05e.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
conheceu de agravo interno e lhe negou provimento. 2. Fato
relevante. Alegação de omissão por suposta ausência de análise de
entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. Decisões anteriores.
Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção do
entendimento firmado no exame do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro
material, nos termos do art. 619 do CPP. 5. A questão em discussão
consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ter
efeitos modificativos para rediscutir o mérito recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos foram recebidos por tempestivos, porém não se
verifica obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade na decisão
embargada, nem erro material (CPP, art. 619). 7. Os embargos de
declaração possuem função integrativa e não se prestam à rediscussão
do mérito recursal, sendo via inadequada para provocar efeitos
infringentes sem a demonstração de vício. 8. Inexiste omissão a ser
sanada e não há prequestionamento a ser reconhecido, pois o
magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões
suscitadas, apenas sobre aquelas relevantes. 9. Mantém-se o teor do
agravo regimental, inexistindo fundamento para a integração ou
modificação do julgado.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
mantido o acórdão do agravo interno.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC,
art. 1.023
Jurisprudência relevante citada:Informação não disponível no
documento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
conheceu de agravo interno e lhe negou provimento. 2. Fato
relevante. Alegação de omissão por suposta ausência de análise de
entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. Decisões anteriores.
Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção do
entendimento firmado no exame do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro
material, nos termos do art. 619 do CPP. 5. A questão em discussão
consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ter
efeitos modificativos para rediscutir o mérito recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos foram recebidos por tempestivos, porém não se
verifica obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade na decisão
embargada, nem erro material (CPP, art. 619). 7. Os embargos de
declaração possuem função integrativa e não se prestam à rediscussão
do mérito recursal, sendo via inadequada para provocar efeitos
infringentes sem a demonstração de vício. 8. Inexiste omissão a ser
sanada e não há prequestionamento a ser reconhecido, pois o
magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões
suscitadas, apenas sobre aquelas relevantes. 9. Mantém-se o teor do
agravo regimental, inexistindo fundamento para a integração ou
modificação do julgado.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
mantido o acórdão do agravo interno.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC,
art. 1.023
Jurisprudência relevante citada:Informação não disponível no
documento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2172478 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e0f156073be2ab4c69c2ec1ccb555918619bdc4da95b23d82430ca5526f2c573. SHA-256 do comentário:55d05b552b1b96b57270e6875f3eb6823be67416806696f46f4414a0b405f05e.