Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3b4cac385ac917ce6c10590ee6780473c354f697f8e20689586c151e84e0ba1
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3168904 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c3b4cac385ac917ce6c10590ee6780473c354f697f8e20689586c151e84e0ba1. SHA-256 do comentário: 5a2ae96f4a483c22b69e41c1565fadb3a102092f8c996736b9c7d210f03219d8.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica e integral dos fundamentos de inadmissão fixados pela
Vice-Presidência do Tribunal de origem, com incidência dos arts.
932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula
182/STJ.
2. Na origem, a decisão de admissibilidade negou seguimento ao
recurso especial quanto aos pontos em conformidade com os Temas 1121
e 1215 do STJ (art. 1.030, I, "b", do CPC) e, quanto ao mais,
inadmitiu o apelo por inadequações formais e óbices como inadequação
da via para matéria constitucional, deficiências de fundamentação,
ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula 7/STJ.
3. A decisão agravada consignou a necessidade de impugnação integral
da decisão incindível de inadmissão do recurso especial e a
utilização do agravo interno quanto ao capítulo amparado em
repetitivos, não havendo interposição simultânea de agravo interno e
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em
recurso especial é meio adequado para impugnar capítulo de decisão
de admissibilidade fundamentado em entendimento firmado em
julgamento de recursos repetitivos, ou se era indispensável a
interposição simultânea de agravo interno na origem; e (ii) se houve
impugnação específica e integral dos fundamentos autônomos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 932,
III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula
182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial é inadequado para impugnar decisão
que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com
precedente firmado em repetitivos, hipótese em que cabe agravo
interno na origem (CPC, art. 1.030, I, "b", e § 2º; art. 1.042,
parte final). 6. Em decisões híbridas de admissibilidade (capítulo
amparado em repetitivos e outros fundamentos de inadmissão), é
indispensável a interposição simultânea de agravo interno e de
agravo em recurso especial, sob pena de erro grosseiro, inaplicável
a fungibilidade recursal. 7. A decisão que inadmite o recurso
especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade,
exigindo-se dialeticidade recursal e impugnação específica de todos
os fundamentos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I; EAREsp 746.775/PR). 8. No caso, não houve agravo interno
em relação ao capítulo alinhado aos Temas 1121 e 1215 do STJ,
tampouco impugnação analítica de todos os demais óbices (inadequação
da via para matéria constitucional, ausência de prequestionamento,
deficiência de fundamentação, não comprovação do dissídio
jurisprudencial, incidência da Súmula 7/STJ), atraindo o óbice da
Súmula 182/STJ. 9. As razões do agravo regimental limitaram-se a
alegações genéricas, sem enfrentar de modo efetivo e analítico os
fundamentos autônomos da decisão de inadmissão e o motivo do não
conhecimento do AREsp, caracterizando violação ao princípio da
dialeticidade e impedindo o conhecimento do próprio agravo
regimental.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO BASEADA EM TEMAS REPETITIVOS.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
RECURSAL. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica e integral dos fundamentos de inadmissão fixados pela
Vice-Presidência do Tribunal de origem, com incidência dos arts.
932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula
182/STJ.
2. Na origem, a decisão de admissibilidade negou seguimento ao
recurso especial quanto aos pontos em conformidade com os Temas 1121
e 1215 do STJ (art. 1.030, I, "b", do CPC) e, quanto ao mais,
inadmitiu o apelo por inadequações formais e óbices como inadequação
da via para matéria constitucional, deficiências de fundamentação,
ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula 7/STJ.
3. A decisão agravada consignou a necessidade de impugnação integral
da decisão incindível de inadmissão do recurso especial e a
utilização do agravo interno quanto ao capítulo amparado em
repetitivos, não havendo interposição simultânea de agravo interno e
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em
recurso especial é meio adequado para impugnar capítulo de decisão
de admissibilidade fundamentado em entendimento firmado em
julgamento de recursos repetitivos, ou se era indispensável a
interposição simultânea de agravo interno na origem; e (ii) se houve
impugnação específica e integral dos fundamentos autônomos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 932,
III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula
182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial é inadequado para impugnar decisão
que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com
precedente firmado em repetitivos, hipótese em que cabe agravo
interno na origem (CPC, art. 1.030, I, "b", e § 2º; art. 1.042,
parte final). 6. Em decisões híbridas de admissibilidade (capítulo
amparado em repetitivos e outros fundamentos de inadmissão), é
indispensável a interposição simultânea de agravo interno e de
agravo em recurso especial, sob pena de erro grosseiro, inaplicável
a fungibilidade recursal. 7. A decisão que inadmite o recurso
especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade,
exigindo-se dialeticidade recursal e impugnação específica de todos
os fundamentos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I; EAREsp 746.775/PR). 8. No caso, não houve agravo interno
em relação ao capítulo alinhado aos Temas 1121 e 1215 do STJ,
tampouco impugnação analítica de todos os demais óbices (inadequação
da via para matéria constitucional, ausência de prequestionamento,
deficiência de fundamentação, não comprovação do dissídio
jurisprudencial, incidência da Súmula 7/STJ), atraindo o óbice da
Súmula 182/STJ. 9. As razões do agravo regimental limitaram-se a
alegações genéricas, sem enfrentar de modo efetivo e analítico os
fundamentos autônomos da decisão de inadmissão e o motivo do não
conhecimento do AREsp, caracterizando violação ao princípio da
dialeticidade e impedindo o conhecimento do próprio agravo
regimental.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3168904 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c3b4cac385ac917ce6c10590ee6780473c354f697f8e20689586c151e84e0ba1. SHA-256 do comentário:5a2ae96f4a483c22b69e41c1565fadb3a102092f8c996736b9c7d210f03219d8.