STJ — 3168904

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3b4cac385ac917ce6c10590ee6780473c354f697f8e20689586c151e84e0ba1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454338
Número de registro na fonte
202600369006
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3168904 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c3b4cac385ac917ce6c10590ee6780473c354f697f8e20689586c151e84e0ba1. SHA-256 do comentário: 5a2ae96f4a483c22b69e41c1565fadb3a102092f8c996736b9c7d210f03219d8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: c3b4cac385ac917ce6c10590ee6780473c354f697f8e20689586c151e84e0ba1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissão fixados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 2. Na origem, a decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial quanto aos pontos em conformidade com os Temas 1121 e 1215 do STJ (art. 1.030, I, "b", do CPC) e, quanto ao mais, inadmitiu o apelo por inadequações formais e óbices como inadequação da via para matéria constitucional, deficiências de fundamentação, ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula 7/STJ. 3. A decisão agravada consignou a necessidade de impugnação integral da decisão incindível de inadmissão do recurso especial e a utilização do agravo interno quanto ao capítulo amparado em repetitivos, não havendo interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em recurso especial é meio adequado para impugnar capítulo de decisão de admissibilidade fundamentado em entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, ou se era indispensável a interposição simultânea de agravo interno na origem; e (ii) se houve impugnação específica e integral dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. O agravo em recurso especial é inadequado para impugnar decisão que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com precedente firmado em repetitivos, hipótese em que cabe agravo interno na origem (CPC, art. 1.030, I, "b", e § 2º; art. 1.042, parte final). 6. Em decisões híbridas de admissibilidade (capítulo amparado em repetitivos e outros fundamentos de inadmissão), é indispensável a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso especial, sob pena de erro grosseiro, inaplicável a fungibilidade recursal. 7. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se dialeticidade recursal e impugnação específica de todos os fundamentos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; EAREsp 746.775/PR). 8. No caso, não houve agravo interno em relação ao capítulo alinhado aos Temas 1121 e 1215 do STJ, tampouco impugnação analítica de todos os demais óbices (inadequação da via para matéria constitucional, ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, não comprovação do dissídio jurisprudencial, incidência da Súmula 7/STJ), atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 9. As razões do agravo regimental limitaram-se a alegações genéricas, sem enfrentar de modo efetivo e analítico os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão e o motivo do não conhecimento do AREsp, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade e impedindo o conhecimento do próprio agravo regimental. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO BASEADA EM TEMAS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissão fixados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 2. Na origem, a decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial quanto aos pontos em conformidade com os Temas 1121 e 1215 do STJ (art. 1.030, I, "b", do CPC) e, quanto ao mais, inadmitiu o apelo por inadequações formais e óbices como inadequação da via para matéria constitucional, deficiências de fundamentação, ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula 7/STJ. 3. A decisão agravada consignou a necessidade de impugnação integral da decisão incindível de inadmissão do recurso especial e a utilização do agravo interno quanto ao capítulo amparado em repetitivos, não havendo interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em recurso especial é meio adequado para impugnar capítulo de decisão de admissibilidade fundamentado em entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, ou se era indispensável a interposição simultânea de agravo interno na origem; e (ii) se houve impugnação específica e integral dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial é inadequado para impugnar decisão que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com precedente firmado em repetitivos, hipótese em que cabe agravo interno na origem (CPC, art. 1.030, I, "b", e § 2º; art. 1.042, parte final). 6. Em decisões híbridas de admissibilidade (capítulo amparado em repetitivos e outros fundamentos de inadmissão), é indispensável a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso especial, sob pena de erro grosseiro, inaplicável a fungibilidade recursal. 7. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se dialeticidade recursal e impugnação específica de todos os fundamentos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; EAREsp 746.775/PR). 8. No caso, não houve agravo interno em relação ao capítulo alinhado aos Temas 1121 e 1215 do STJ, tampouco impugnação analítica de todos os demais óbices (inadequação da via para matéria constitucional, ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, não comprovação do dissídio jurisprudencial, incidência da Súmula 7/STJ), atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 9. As razões do agravo regimental limitaram-se a alegações genéricas, sem enfrentar de modo efetivo e analítico os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão e o motivo do não conhecimento do AREsp, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade e impedindo o conhecimento do próprio agravo regimental. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.