Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4ef9f3e88122cf657e2e465a2028c53d04c0704f2e29f63edeb4a9345a835b7
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3173592 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c4ef9f3e88122cf657e2e465a2028c53d04c0704f2e29f63edeb4a9345a835b7. SHA-256 do comentário: 23fe4c4cb200c2e9d0edd31a4299046a4671de55cfa9e3ba7e585f7595bb3761.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência do
óbice da Súmula n. 83/STJ.
2. Fato relevante. Defesa sustenta que o deslocamento da majorante
do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria é mera
possibilidade e exige fundamentação idônea, pleiteando o afastamento
dessa valoração e a alteração do regime inicial para o semiaberto.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a técnica de
dosimetria adotada pelo Tribunal de origem, por conformidade com a
jurisprudência. Parecer do Ministério Público Federal pelo não
conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo
desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo
regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada, de modo a afastar a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC
e da Súmula n. 182/STJ (por analogia); e (ii) é legítimo, na
dosimetria do crime de roubo com múltiplas causas de aumento,
valorar uma das majorantes (concurso de pessoas) como circunstância
judicial desfavorável na primeira fase e aplicar outra (arma de
fogo) na terceira fase, sem bis in idem e sem violação à Súmula n.
443/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos aptos a
infirmar a decisão agravada e não enfrentou de forma específica os
fundamentos do não conhecimento do recurso especial, atraindo o art.
1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182/STJ, por analogia.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, no roubo
com concorrência de duas ou mais causas de aumento, a utilização de
uma majorante na terceira fase e a valoração das demais como
circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, desde que
não haja dupla valoração da mesma circunstância.
7. Inexistência de violação à Súmula n. 443/STJ, pois na terceira
fase incidiu exclusivamente a causa de aumento do art. 157, § 2º-A,
I, do Código Penal (fração fixa de 2/3), enquanto a outra
circunstância (concurso de pessoas) foi legitimamente valorada na
primeira fase.
8. Decisão alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ quanto ao não
conhecimento do recurso especial.
9. Mantida a dosimetria, não há alteração do regime inicial de
cumprimento da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. No crime de roubo com múltiplas causas de aumento, o julgador
pode aplicar uma majorante na terceira fase e valorar as demais como
circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, desde que
não haja bis in idem. 2. O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e
Súmula n. 182/STJ (por analogia). 3. Conforme a Súmula n. 83/STJ,
não se conhece de recurso especial quando a decisão recorrida está
em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CP, art.
157, § 2º-A, I; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n.
443/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.065.614/MG, Sexta
Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no HC
1.076.322/SP, Sexta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO EM FASES
DISTINTAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência do
óbice da Súmula n. 83/STJ.
2. Fato relevante. Defesa sustenta que o deslocamento da majorante
do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria é mera
possibilidade e exige fundamentação idônea, pleiteando o afastamento
dessa valoração e a alteração do regime inicial para o semiaberto.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a técnica de
dosimetria adotada pelo Tribunal de origem, por conformidade com a
jurisprudência. Parecer do Ministério Público Federal pelo não
conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo
desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo
regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada, de modo a afastar a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC
e da Súmula n. 182/STJ (por analogia); e (ii) é legítimo, na
dosimetria do crime de roubo com múltiplas causas de aumento,
valorar uma das majorantes (concurso de pessoas) como circunstância
judicial desfavorável na primeira fase e aplicar outra (arma de
fogo) na terceira fase, sem bis in idem e sem violação à Súmula n.
443/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos aptos a
infirmar a decisão agravada e não enfrentou de forma específica os
fundamentos do não conhecimento do recurso especial, atraindo o art.
1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182/STJ, por analogia.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, no roubo
com concorrência de duas ou mais causas de aumento, a utilização de
uma majorante na terceira fase e a valoração das demais como
circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, desde que
não haja dupla valoração da mesma circunstância.
7. Inexistência de violação à Súmula n. 443/STJ, pois na terceira
fase incidiu exclusivamente a causa de aumento do art. 157, § 2º-A,
I, do Código Penal (fração fixa de 2/3), enquanto a outra
circunstância (concurso de pessoas) foi legitimamente valorada na
primeira fase.
8. Decisão alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ quanto ao não
conhecimento do recurso especial.
9. Mantida a dosimetria, não há alteração do regime inicial de
cumprimento da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. No crime de roubo com múltiplas causas de aumento, o julgador
pode aplicar uma majorante na terceira fase e valorar as demais como
circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, desde que
não haja bis in idem. 2. O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e
Súmula n. 182/STJ (por analogia). 3. Conforme a Súmula n. 83/STJ,
não se conhece de recurso especial quando a decisão recorrida está
em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CP, art.
157, § 2º-A, I; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n.
443/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.065.614/MG, Sexta
Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no HC
1.076.322/SP, Sexta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3173592 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c4ef9f3e88122cf657e2e465a2028c53d04c0704f2e29f63edeb4a9345a835b7. SHA-256 do comentário:23fe4c4cb200c2e9d0edd31a4299046a4671de55cfa9e3ba7e585f7595bb3761.