Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DECISÃO PROFERIDA APÓS
A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
AFASTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA RECONHECIDOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS
APRECIADOS DE FORMA MOTIVADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEFERIDA.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES OU
DESNECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão proferida após a apresentação da resposta à acusação
possui natureza de juízo de admissibilidade da persecução penal, não
se exigindo, nessa fase processual, fundamentação exauriente acerca
de todas as teses defensivas suscitadas, sobretudo quando
inexistente hipótese manifesta de absolvição sumária.
- Não configura fundamentação aparente a decisão que afasta a
absolvição sumária, reconhece a presença de materialidade e de
indícios suficientes de autoria, rejeita as preliminares suscitadas
e reserva para a instrução processual o exame aprofundado de
questões relacionadas ao mérito da imputação.
- Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado aprecia os
requerimentos probatórios formulados pela parte, deferindo as
diligências reputadas pertinentes e indeferindo, de forma motivada,
aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou desnecessárias
ao esclarecimento da controvérsia, nos termos do art. 400, § 1º, do
Código de Processo Penal.
- A discordância da defesa quanto ao indeferimento de diligências
probatórias ou quanto à extensão da prova pericial deferida não
evidencia, por si só, ilegalidade manifesta, especialmente quando
não demonstrado prejuízo concreto e quando a instrução processual
ainda se encontra em curso.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DECISÃO PROFERIDA APÓS
A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
AFASTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA RECONHECIDOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS
APRECIADOS DE FORMA MOTIVADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEFERIDA.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES OU
DESNECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão proferida após a apresentação da resposta à acusação
possui natureza de juízo de admissibilidade da persecução penal, não
se exigindo, nessa fase processual, fundamentação exauriente acerca
de todas as teses defensivas suscitadas, sobretudo quando
inexistente hipótese manifesta de absolvição sumária.
2. Não configura fundamentação aparente a decisão que afasta a
absolvição sumária, reconhece a presença de materialidade e de
indícios suficientes de autoria, rejeita as preliminares suscitadas
e reserva para a instrução processual o exame aprofundado de
questões relacionadas ao mérito da imputação.
3. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado aprecia os
requerimentos probatórios formulados pela parte, deferindo as
diligências reputadas pertinentes e indeferindo, de forma motivada,
aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou desnecessárias
ao esclarecimento da controvérsia, nos termos do art. 400, § 1º, do
Código de Processo Penal.
4. A discordância da defesa quanto ao indeferimento de diligências
probatórias ou quanto à extensão da prova pericial deferida não
evidencia, por si só, ilegalidade manifesta, especialmente quando
não demonstrado prejuízo concreto e quando a instrução processual
ainda se encontra em curso.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 228821 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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