STJ — 228821

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b4535e84749377bf381faf7cff86d149ea60e34a730226b6c284c65591c4d66

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454544
Número de registro na fonte
202504821592
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 228821 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0b4535e84749377bf381faf7cff86d149ea60e34a730226b6c284c65591c4d66. SHA-256 do comentário: 3bc1f0c927625783165c9ce9d23725c24b173a5577b7a578b876773fd578fb2a.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: 0b4535e84749377bf381faf7cff86d149ea60e34a730226b6c284c65591c4d66
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 0b4535e84749377bf381faf7cff86d149ea60e34a730226b6c284c65591c4d66
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DECISÃO PROFERIDA APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA RECONHECIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS APRECIADOS DE FORMA MOTIVADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEFERIDA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES OU DESNECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão proferida após a apresentação da resposta à acusação possui natureza de juízo de admissibilidade da persecução penal, não se exigindo, nessa fase processual, fundamentação exauriente acerca de todas as teses defensivas suscitadas, sobretudo quando inexistente hipótese manifesta de absolvição sumária.
  2. Não configura fundamentação aparente a decisão que afasta a absolvição sumária, reconhece a presença de materialidade e de indícios suficientes de autoria, rejeita as preliminares suscitadas e reserva para a instrução processual o exame aprofundado de questões relacionadas ao mérito da imputação.
  3. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado aprecia os requerimentos probatórios formulados pela parte, deferindo as diligências reputadas pertinentes e indeferindo, de forma motivada, aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou desnecessárias ao esclarecimento da controvérsia, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
  4. A discordância da defesa quanto ao indeferimento de diligências probatórias ou quanto à extensão da prova pericial deferida não evidencia, por si só, ilegalidade manifesta, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto e quando a instrução processual ainda se encontra em curso.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DECISÃO PROFERIDA APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA RECONHECIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS APRECIADOS DE FORMA MOTIVADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEFERIDA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES OU DESNECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão proferida após a apresentação da resposta à acusação possui natureza de juízo de admissibilidade da persecução penal, não se exigindo, nessa fase processual, fundamentação exauriente acerca de todas as teses defensivas suscitadas, sobretudo quando inexistente hipótese manifesta de absolvição sumária. 2. Não configura fundamentação aparente a decisão que afasta a absolvição sumária, reconhece a presença de materialidade e de indícios suficientes de autoria, rejeita as preliminares suscitadas e reserva para a instrução processual o exame aprofundado de questões relacionadas ao mérito da imputação. 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado aprecia os requerimentos probatórios formulados pela parte, deferindo as diligências reputadas pertinentes e indeferindo, de forma motivada, aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou desnecessárias ao esclarecimento da controvérsia, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. A discordância da defesa quanto ao indeferimento de diligências probatórias ou quanto à extensão da prova pericial deferida não evidencia, por si só, ilegalidade manifesta, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto e quando a instrução processual ainda se encontra em curso. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.