STJ — 230989

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 388a4e0a22ccdfedb12a842c93d36dcdd797a6fcef14a3f185dc0c46ff2b60ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454546
Número de registro na fonte
202600186594
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVOCAÇÃO MINISTERIAL PRETÉRITA. ART. 387, § 1º, DO CPP. LEGITIMIDADE DA REAVALIAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONDIÇÃO DE FORAGIDO À ÉPOCA DO FLAGRANTE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A provocação ministerial existente nos autos ao longo do processo, ainda que pretérita, é suficiente para legitimar a decretação da prisão preventiva pelo juízo sentenciante, afastando a alegada atuação de ofício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O sistema acusatório, consagrado após a Lei n 13.964/2019 (Pacote Anticrime), veda a decretação da prisão preventiva sem provocação, mas não impede que o magistrado, diante de manifestação anterior do Ministério Público e de fatos supervenientes, como a condenação, reavalie a necessidade da medida cautelar." (AgRg no HC n. 1.020.944/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.).
  2. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos e contemporâneos: reincidência específica em tráfico, condição de foragido no momento do flagrante e apreensão de aproximadamente 5 kg de maconha, evidenciando periculosidade e risco de reiteração delitiva, suficientes para a garantia da ordem pública.
  3. As medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e do histórico do agravante, sendo inviável a substituição da prisão preventiva.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVOCAÇÃO MINISTERIAL PRETÉRITA. ART. 387, § 1º, DO CPP. LEGITIMIDADE DA REAVALIAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONDIÇÃO DE FORAGIDO À ÉPOCA DO FLAGRANTE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A provocação ministerial existente nos autos ao longo do processo, ainda que pretérita, é suficiente para legitimar a decretação da prisão preventiva pelo juízo sentenciante, afastando a alegada atuação de ofício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O sistema acusatório, consagrado após a Lei n 13.964/2019 (Pacote Anticrime), veda a decretação da prisão preventiva sem provocação, mas não impede que o magistrado, diante de manifestação anterior do Ministério Público e de fatos supervenientes, como a condenação, reavalie a necessidade da medida cautelar." (AgRg no HC n. 1.020.944/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.). 2. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos e contemporâneos: reincidência específica em tráfico, condição de foragido no momento do flagrante e apreensão de aproximadamente 5 kg de maconha, evidenciando periculosidade e risco de reiteração delitiva, suficientes para a garantia da ordem pública. 3. As medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e do histórico do agravante, sendo inviável a substituição da prisão preventiva. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.