Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVOCAÇÃO
MINISTERIAL PRETÉRITA. ART. 387, § 1º, DO CPP. LEGITIMIDADE DA
REAVALIAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONDIÇÃO DE
FORAGIDO À ÉPOCA DO FLAGRANTE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A provocação ministerial existente nos autos ao longo do
processo, ainda que pretérita, é suficiente para legitimar a
decretação da prisão preventiva pelo juízo sentenciante, afastando a
alegada atuação de ofício, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O sistema
acusatório, consagrado após a Lei n 13.964/2019 (Pacote Anticrime),
veda a decretação da prisão preventiva sem provocação, mas não
impede que o magistrado, diante de manifestação anterior do
Ministério Público e de fatos supervenientes, como a condenação,
reavalie a necessidade da medida cautelar." (AgRg no HC n.
1.020.944/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.).
- A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos e
contemporâneos: reincidência específica em tráfico, condição de
foragido no momento do flagrante e apreensão de aproximadamente 5 kg
de maconha, evidenciando periculosidade e risco de reiteração
delitiva, suficientes para a garantia da ordem pública.
- As medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas diante
da gravidade concreta da conduta e do histórico do agravante, sendo
inviável a substituição da prisão preventiva.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVOCAÇÃO
MINISTERIAL PRETÉRITA. ART. 387, § 1º, DO CPP. LEGITIMIDADE DA
REAVALIAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONDIÇÃO DE
FORAGIDO À ÉPOCA DO FLAGRANTE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A provocação ministerial existente nos autos ao longo do
processo, ainda que pretérita, é suficiente para legitimar a
decretação da prisão preventiva pelo juízo sentenciante, afastando a
alegada atuação de ofício, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O sistema
acusatório, consagrado após a Lei n 13.964/2019 (Pacote Anticrime),
veda a decretação da prisão preventiva sem provocação, mas não
impede que o magistrado, diante de manifestação anterior do
Ministério Público e de fatos supervenientes, como a condenação,
reavalie a necessidade da medida cautelar." (AgRg no HC n.
1.020.944/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.).
2. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos e
contemporâneos: reincidência específica em tráfico, condição de
foragido no momento do flagrante e apreensão de aproximadamente 5 kg
de maconha, evidenciando periculosidade e risco de reiteração
delitiva, suficientes para a garantia da ordem pública.
3. As medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas diante
da gravidade concreta da conduta e do histórico do agravante, sendo
inviável a substituição da prisão preventiva.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.