Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÊS CRIMES
DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (DOIS CONSUMADO E UMA TENTATIVA) E
CORRUPÇÃO DE MENOR, EM CONTEXTO DE DISPUTA ENTRE FACÇÕES.. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA.
PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL.
CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. POSIÇÃO DE LIDERANÇA
ATRIBUÍDA À AGRAVANTE. ART. 580 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE
FÁTICO-PROCESSUAL PARA EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A CORRÉUS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. RECOMENDAÇÃO DE REEXAME
PERIÓDICO E CELERIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de excesso de prazo não pode ser aferida por critério
aritmético, devendo ser examinada à luz da razoabilidade e da
proporcionalidade, consideradas a complexidade do feito, a
pluralidade de réus, a multiplicidade de atos instrutórios e a
gravidade concreta das imputações (homicídios qualificados
consumados e tentado e corrupção de menor, em contexto de facções
criminosas).
- A instrução criminal foi encerrada e sobreveio decisão de
pronúncia, circunstâncias que afastam, no caso, a tese de excesso de
prazo, à luz da Súmula 21 do STJ. Não foi comprovada desídia
estatal ou paralisação injustificada.
- A exigência de contemporaneidade dos fundamentos não foi
infirmada por fatos novos capazes de afastar os riscos apontados.
- O pedido de extensão com base no art. 580 do CPP não foi acolhido
porque não há identidade fático-processual entre a agravante e os
corréus beneficiados com medidas cautelares diversas, em razão da
atuação destacada e da liderança atribuída à agravante.
- As medidas cautelares alternativas não se mostram suficientes
diante da gravidade concreta e dos riscos identificados.
- Agravo regimental não provido, com recomendação ao Juízo de
origem para reexame periódico da necessidade da custódia e
celeridade na marcha processual.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÊS CRIMES
DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (DOIS CONSUMADO E UMA TENTATIVA) E
CORRUPÇÃO DE MENOR, EM CONTEXTO DE DISPUTA ENTRE FACÇÕES.. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA.
PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL.
CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. POSIÇÃO DE LIDERANÇA
ATRIBUÍDA À AGRAVANTE. ART. 580 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE
FÁTICO-PROCESSUAL PARA EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A CORRÉUS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. RECOMENDAÇÃO DE REEXAME
PERIÓDICO E CELERIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de excesso de prazo não pode ser aferida por critério
aritmético, devendo ser examinada à luz da razoabilidade e da
proporcionalidade, consideradas a complexidade do feito, a
pluralidade de réus, a multiplicidade de atos instrutórios e a
gravidade concreta das imputações (homicídios qualificados
consumados e tentado e corrupção de menor, em contexto de facções
criminosas).
2. A instrução criminal foi encerrada e sobreveio decisão de
pronúncia, circunstâncias que afastam, no caso, a tese de excesso de
prazo, à luz da Súmula 21 do STJ. Não foi comprovada desídia
estatal ou paralisação injustificada.
3. A exigência de contemporaneidade dos fundamentos não foi
infirmada por fatos novos capazes de afastar os riscos apontados.
4. O pedido de extensão com base no art. 580 do CPP não foi acolhido
porque não há identidade fático-processual entre a agravante e os
corréus beneficiados com medidas cautelares diversas, em razão da
atuação destacada e da liderança atribuída à agravante.
5. As medidas cautelares alternativas não se mostram suficientes
diante da gravidade concreta e dos riscos identificados.
6. Agravo regimental não provido, com recomendação ao Juízo de
origem para reexame periódico da necessidade da custódia e
celeridade na marcha processual.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.