STJ — 238953

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01d3e63d400bce94a8d5dac7e8a75faadafa4fa1226d31bfcffc6f15dc4e928c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454567
Número de registro na fonte
202602033070
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ARTS. 35 E 40, III, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA COM REGIME INICIAL FECHADO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE EM RAZÃO DE MAIS DE 500 DIAS DE CUSTÓDIA E INCOMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DISCUSSÃO DE DOSIMETRIA E REGIME. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática que nega provimento ao recurso ordinário em habeas corpus foi proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada, sendo legítima e sujeita ao controle colegiado mediante agravo regimental.
  2. A defesa alegou desproporcionalidade da prisão preventiva em razão de mais de 500 dias de custódia e incompatibilidade com o regime semiaberto. A segunda instância já assentou que a fixação do regime inicial fechado decorreu não apenas do quantum da pena, mas da constatada reincidência e dos maus antecedentes, razões que afastam a premissa de incompatibilidade e obstam a supressão de instância quanto a discussão de dosimetria e regime, pendente de exame na apelação.
  3. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito praticado no interior de estabelecimento prisional, da contumácia delitiva evidenciada por maus antecedentes e reincidência, e da superveniência da sentença condenatória, que reforça o fumus commissi delicti e mantém hígido o periculum libertatis. "A existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/3/2019).
  4. A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas foi corretamente afastada, pois os elementos concretos do caso demonstram que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura.
  5. Agravo regimental da defesa não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ARTS. 35 E 40, III, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA COM REGIME INICIAL FECHADO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE EM RAZÃO DE MAIS DE 500 DIAS DE CUSTÓDIA E INCOMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DISCUSSÃO DE DOSIMETRIA E REGIME. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática que nega provimento ao recurso ordinário em habeas corpus foi proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada, sendo legítima e sujeita ao controle colegiado mediante agravo regimental. 2. A defesa alegou desproporcionalidade da prisão preventiva em razão de mais de 500 dias de custódia e incompatibilidade com o regime semiaberto. A segunda instância já assentou que a fixação do regime inicial fechado decorreu não apenas do quantum da pena, mas da constatada reincidência e dos maus antecedentes, razões que afastam a premissa de incompatibilidade e obstam a supressão de instância quanto a discussão de dosimetria e regime, pendente de exame na apelação. 3. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito praticado no interior de estabelecimento prisional, da contumácia delitiva evidenciada por maus antecedentes e reincidência, e da superveniência da sentença condenatória, que reforça o fumus commissi delicti e mantém hígido o periculum libertatis. "A existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/3/2019). 4. A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas foi corretamente afastada, pois os elementos concretos do caso demonstram que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura. 5. Agravo regimental da defesa não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.