Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ARTS. 35 E 40, III, DA LEI N.
11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA COM REGIME INICIAL FECHADO.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE EM RAZÃO DE MAIS DE 500 DIAS DE
CUSTÓDIA E INCOMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. INADEQUAÇÃO DA
VIA PARA DISCUSSÃO DE DOSIMETRIA E REGIME. REINCIDÊNCIA E MAUS
ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática que nega provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus foi proferida em conformidade com a jurisprudência
consolidada, sendo legítima e sujeita ao controle colegiado mediante
agravo regimental.
- A defesa alegou desproporcionalidade da prisão preventiva em
razão de mais de 500 dias de custódia e incompatibilidade com o
regime semiaberto. A segunda instância já assentou que a fixação do
regime inicial fechado decorreu não apenas do quantum da pena, mas
da constatada reincidência e dos maus antecedentes, razões que
afastam a premissa de incompatibilidade e obstam a supressão de
instância quanto a discussão de dosimetria e regime, pendente de
exame na apelação.
- A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública e
aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito
praticado no interior de estabelecimento prisional, da contumácia
delitiva evidenciada por maus antecedentes e reincidência, e da
superveniência da sentença condenatória, que reforça o fumus
commissi delicti e mantém hígido o periculum libertatis. "A
existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não
culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações
do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n.
105.918/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 25/3/2019).
- A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas foi
corretamente afastada, pois os elementos concretos do caso
demonstram que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura.
- Agravo regimental da defesa não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ARTS. 35 E 40, III, DA LEI N.
11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA COM REGIME INICIAL FECHADO.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE EM RAZÃO DE MAIS DE 500 DIAS DE
CUSTÓDIA E INCOMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. INADEQUAÇÃO DA
VIA PARA DISCUSSÃO DE DOSIMETRIA E REGIME. REINCIDÊNCIA E MAUS
ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO
PROVIDO.
1. A decisão monocrática que nega provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus foi proferida em conformidade com a jurisprudência
consolidada, sendo legítima e sujeita ao controle colegiado mediante
agravo regimental.
2. A defesa alegou desproporcionalidade da prisão preventiva em
razão de mais de 500 dias de custódia e incompatibilidade com o
regime semiaberto. A segunda instância já assentou que a fixação do
regime inicial fechado decorreu não apenas do quantum da pena, mas
da constatada reincidência e dos maus antecedentes, razões que
afastam a premissa de incompatibilidade e obstam a supressão de
instância quanto a discussão de dosimetria e regime, pendente de
exame na apelação.
3. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública e
aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito
praticado no interior de estabelecimento prisional, da contumácia
delitiva evidenciada por maus antecedentes e reincidência, e da
superveniência da sentença condenatória, que reforça o fumus
commissi delicti e mantém hígido o periculum libertatis. "A
existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não
culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações
do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n.
105.918/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 25/3/2019).
4. A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas foi
corretamente afastada, pois os elementos concretos do caso
demonstram que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura.
5. Agravo regimental da defesa não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.