Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI
DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. DADOS TELEMÁTICOS
EXTRAÍDOS DE APARELHO DE CORRÉU INDICANDO ATUAÇÃO DA AGRAVANTE COMO
MENTORA INTELECTUAL DO CRIME. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. PREMEDITAÇÃO, EXECUÇÃO COM EMPREGO
DE ARMA DE FOGO E REINCIDÊNCIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
INCOMPATIBILIDADE COM REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTREMA DEBILIDADE POR DOENÇA
GRAVE E DE INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO NO CÁRCERE. INAPLICABILIDADE DO
ART. 318-A DO CPP A CRIME COM VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA
DEFESA NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com
base em elementos concretos do caso, notadamente: a prova da
materialidade do homicídio qualificado e indícios robustos de
autoria extraídos de dados telemáticos do aparelho de corréu, nos
quais se discutem detalhes do crime; a premeditação, as buscas
prévias em diferentes locais, a execução da vítima com disparos de
arma de fogo e a notícia de múltipla reincidência, além da liderança
da agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
Tais circunstâncias evidenciam o fumus commissi delicti e o
periculum libertatis e legitimam a custódia para garantia da ordem
pública.
- A análise da negativa de autoria e da alegada insuficiência dos
indícios identificados pelas instâncias ordinárias demandaria
revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência
incompatível com a via do habeas corpus.
- As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, inclusive
a monitoração eletrônica, não se mostram adequadas nem suficientes
diante da gravidade concreta do delito, da posição de liderança
atribuída à agravante, da conexão entre o crime contra a vida e o
tráfico de drogas, do risco concreto de reiteração delitiva e da
reputada prática de novo delito enquanto estava custodiada.
- A prisão domiciliar não é cabível: não foi demonstrada extrema
debilidade por doença grave nem a inadequação do tratamento médico
no estabelecimento prisional. De outra visada, o art. 318-A do CPP é
inaplicável aos crimes praticados com violência ou grave ameaça.
- Agravo regimental da defesa não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI
DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. DADOS TELEMÁTICOS
EXTRAÍDOS DE APARELHO DE CORRÉU INDICANDO ATUAÇÃO DA AGRAVANTE COMO
MENTORA INTELECTUAL DO CRIME. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. PREMEDITAÇÃO, EXECUÇÃO COM EMPREGO
DE ARMA DE FOGO E REINCIDÊNCIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
INCOMPATIBILIDADE COM REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTREMA DEBILIDADE POR DOENÇA
GRAVE E DE INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO NO CÁRCERE. INAPLICABILIDADE DO
ART. 318-A DO CPP A CRIME COM VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA
DEFESA NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com
base em elementos concretos do caso, notadamente: a prova da
materialidade do homicídio qualificado e indícios robustos de
autoria extraídos de dados telemáticos do aparelho de corréu, nos
quais se discutem detalhes do crime; a premeditação, as buscas
prévias em diferentes locais, a execução da vítima com disparos de
arma de fogo e a notícia de múltipla reincidência, além da liderança
da agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
Tais circunstâncias evidenciam o fumus commissi delicti e o
periculum libertatis e legitimam a custódia para garantia da ordem
pública.
2. A análise da negativa de autoria e da alegada insuficiência dos
indícios identificados pelas instâncias ordinárias demandaria
revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência
incompatível com a via do habeas corpus.
3. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, inclusive
a monitoração eletrônica, não se mostram adequadas nem suficientes
diante da gravidade concreta do delito, da posição de liderança
atribuída à agravante, da conexão entre o crime contra a vida e o
tráfico de drogas, do risco concreto de reiteração delitiva e da
reputada prática de novo delito enquanto estava custodiada.
4. A prisão domiciliar não é cabível: não foi demonstrada extrema
debilidade por doença grave nem a inadequação do tratamento médico
no estabelecimento prisional. De outra visada, o art. 318-A do CPP é
inaplicável aos crimes praticados com violência ou grave ameaça.
5. Agravo regimental da defesa não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 239363 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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