STJ — 239363

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82c9863c7b9d1c7d813965b762b56e541a05a4d2b91538a0b088d88475b9b343

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454569
Número de registro na fonte
202602099112
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 239363 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 82c9863c7b9d1c7d813965b762b56e541a05a4d2b91538a0b088d88475b9b343. SHA-256 do comentário: 04dea3cd7cdd3cf12a8be0b0bfac7d290dd4b21ef456a835a2558db010e6f003.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: 82c9863c7b9d1c7d813965b762b56e541a05a4d2b91538a0b088d88475b9b343
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 82c9863c7b9d1c7d813965b762b56e541a05a4d2b91538a0b088d88475b9b343
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. DADOS TELEMÁTICOS EXTRAÍDOS DE APARELHO DE CORRÉU INDICANDO ATUAÇÃO DA AGRAVANTE COMO MENTORA INTELECTUAL DO CRIME. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. PREMEDITAÇÃO, EXECUÇÃO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E REINCIDÊNCIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INCOMPATIBILIDADE COM REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTREMA DEBILIDADE POR DOENÇA GRAVE E DE INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO NO CÁRCERE. INAPLICABILIDADE DO ART. 318-A DO CPP A CRIME COM VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do caso, notadamente: a prova da materialidade do homicídio qualificado e indícios robustos de autoria extraídos de dados telemáticos do aparelho de corréu, nos quais se discutem detalhes do crime; a premeditação, as buscas prévias em diferentes locais, a execução da vítima com disparos de arma de fogo e a notícia de múltipla reincidência, além da liderança da agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Tais circunstâncias evidenciam o fumus commissi delicti e o periculum libertatis e legitimam a custódia para garantia da ordem pública.
  2. A análise da negativa de autoria e da alegada insuficiência dos indícios identificados pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
  3. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, inclusive a monitoração eletrônica, não se mostram adequadas nem suficientes diante da gravidade concreta do delito, da posição de liderança atribuída à agravante, da conexão entre o crime contra a vida e o tráfico de drogas, do risco concreto de reiteração delitiva e da reputada prática de novo delito enquanto estava custodiada.
  4. A prisão domiciliar não é cabível: não foi demonstrada extrema debilidade por doença grave nem a inadequação do tratamento médico no estabelecimento prisional. De outra visada, o art. 318-A do CPP é inaplicável aos crimes praticados com violência ou grave ameaça.
  5. Agravo regimental da defesa não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. DADOS TELEMÁTICOS EXTRAÍDOS DE APARELHO DE CORRÉU INDICANDO ATUAÇÃO DA AGRAVANTE COMO MENTORA INTELECTUAL DO CRIME. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. PREMEDITAÇÃO, EXECUÇÃO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E REINCIDÊNCIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INCOMPATIBILIDADE COM REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTREMA DEBILIDADE POR DOENÇA GRAVE E DE INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO NO CÁRCERE. INAPLICABILIDADE DO ART. 318-A DO CPP A CRIME COM VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do caso, notadamente: a prova da materialidade do homicídio qualificado e indícios robustos de autoria extraídos de dados telemáticos do aparelho de corréu, nos quais se discutem detalhes do crime; a premeditação, as buscas prévias em diferentes locais, a execução da vítima com disparos de arma de fogo e a notícia de múltipla reincidência, além da liderança da agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Tais circunstâncias evidenciam o fumus commissi delicti e o periculum libertatis e legitimam a custódia para garantia da ordem pública. 2. A análise da negativa de autoria e da alegada insuficiência dos indícios identificados pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 3. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, inclusive a monitoração eletrônica, não se mostram adequadas nem suficientes diante da gravidade concreta do delito, da posição de liderança atribuída à agravante, da conexão entre o crime contra a vida e o tráfico de drogas, do risco concreto de reiteração delitiva e da reputada prática de novo delito enquanto estava custodiada. 4. A prisão domiciliar não é cabível: não foi demonstrada extrema debilidade por doença grave nem a inadequação do tratamento médico no estabelecimento prisional. De outra visada, o art. 318-A do CPP é inaplicável aos crimes praticados com violência ou grave ameaça. 5. Agravo regimental da defesa não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.