Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE.
VIOLAÇÃO DA PARIDADE DE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. TESTEMUNHAS DO JUÍZO.
POSSIBILIDADE DE OITIVA. ARTS. 209 E 497, XI, AMBOS DO CPP. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em que pese o rol apresentado pelo Parquet extrapolar o limite
previsto no art. 422 do CPP, não houve ilegalidade, pois as
excedentes serão ouvidas por prerrogativa do Juízo.
- Sob uma ótica que busca a realização do processo justo e tendo em
vista as peculiaridades do Tribunal do Júri, em que o
juiz-presidente apenas prepara e regula a realização do julgamento
pelos juízes populares, deve ser prestigiada a atividade probatória
deflagrada pelo Juiz que determina, de ofício, a oitiva em plenário
de testemunhas arroladas extemporaneamente na fase do art. 422 do
CPP, mas já ouvidas em juízo na primeira fase do procedimento
escalonado do Tribunal do Júri, de forma residual e em consonância
com os arts. 209 e 497, XI, ambos do CPP, para a correta compreensão
de importantes fatos relatados durante a produção da prova oral.
- Ademais, caberia à parte arrolar, na fase do art. 422 do CPP,
pessoas cujas oitivas reputa imprescindíveis à busca da verdade, que
poderiam ser ouvidas como testemunhas do Juízo, o que não ocorreu na
hipótese.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE.
VIOLAÇÃO DA PARIDADE DE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. TESTEMUNHAS DO JUÍZO.
POSSIBILIDADE DE OITIVA. ARTS. 209 E 497, XI, AMBOS DO CPP. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em que pese o rol apresentado pelo Parquet extrapolar o limite
previsto no art. 422 do CPP, não houve ilegalidade, pois as
excedentes serão ouvidas por prerrogativa do Juízo.
2. Sob uma ótica que busca a realização do processo justo e tendo em
vista as peculiaridades do Tribunal do Júri, em que o
juiz-presidente apenas prepara e regula a realização do julgamento
pelos juízes populares, deve ser prestigiada a atividade probatória
deflagrada pelo Juiz que determina, de ofício, a oitiva em plenário
de testemunhas arroladas extemporaneamente na fase do art. 422 do
CPP, mas já ouvidas em juízo na primeira fase do procedimento
escalonado do Tribunal do Júri, de forma residual e em consonância
com os arts. 209 e 497, XI, ambos do CPP, para a correta compreensão
de importantes fatos relatados durante a produção da prova oral.
3. Ademais, caberia à parte arrolar, na fase do art. 422 do CPP,
pessoas cujas oitivas reputa imprescindíveis à busca da verdade, que
poderiam ser ouvidas como testemunhas do Juízo, o que não ocorreu na
hipótese.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JÚRI - TESTEMUNHA - INDICAÇÃO EXTEMPORÂNEA - OITIVA COMO TESTEMUNHA
DO JUÍZO)
STJ - <<HC 229019>>-SE,
<<RHC 87764>>-DF,
<<AgRg no RHC 89886>>-SP
STF - [[RHC 154680]]-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00209 ART:00422 ART:00497 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.