Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ISENÇÃO E IMPARCIALIDADE DA
JUÍZA PRESIDENTE. USO DE MARCA-PASSOS DURANTE A SESSÃO DO TRIBUNAL
DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECLUSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "No procedimento dos processos da competência do Tribunal do
Júri, o magistrado presidente não é um mero espectador inerte do
julgamento, possuindo, não apenas o direito, mas o dever de
conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos
fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes durante os
debates, nos termos do art. 497 do CPP. A atuação firme do
magistrado na condução da sessão plenária do Tribunal do Júri não
deve ser confundida com eventual parcialidade do julgador e também
não acarreta, necessariamente, a quebra da imparcialidade dos
jurados." (HC n. 780.310/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
- Não há ilegalidade quanto ao uso do marca-passo quando
apresentada fundamentação pela magistrada presidente sobre a
necessidade da medida de segurança ao local e às pessoas presentes.
- "Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,
eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal
do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem
fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art.
571, VIII, do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.147.762/RJ, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de
24/4/2023.)
- Inviável se faz a revisão do julgado quanto à fração mínima de
redução fixada a título de participação de menor importância, pois
que necessária a incursão no conjunto de provas dos autos,
providência inviável na via do writ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ISENÇÃO E IMPARCIALIDADE DA
JUÍZA PRESIDENTE. USO DE MARCA-PASSOS DURANTE A SESSÃO DO TRIBUNAL
DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECLUSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. "No procedimento dos processos da competência do Tribunal do
Júri, o magistrado presidente não é um mero espectador inerte do
julgamento, possuindo, não apenas o direito, mas o dever de
conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos
fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes durante os
debates, nos termos do art. 497 do CPP. A atuação firme do
magistrado na condução da sessão plenária do Tribunal do Júri não
deve ser confundida com eventual parcialidade do julgador e também
não acarreta, necessariamente, a quebra da imparcialidade dos
jurados." (HC n. 780.310/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
2. Não há ilegalidade quanto ao uso do marca-passo quando
apresentada fundamentação pela magistrada presidente sobre a
necessidade da medida de segurança ao local e às pessoas presentes.
3. "Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,
eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal
do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem
fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art.
571, VIII, do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.147.762/RJ, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de
24/4/2023.)
4. Inviável se faz a revisão do julgado quanto à fração mínima de
redução fixada a título de participação de menor importância, pois
que necessária a incursão no conjunto de provas dos autos,
providência inviável na via do writ.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUNAL DE JÚRI - ATUAÇÃO DO MAGISTRADO PRESIDENTE)
STJ - <<HC 780310>>-MG
(TRIBUNAL DO JÚRI - USO DE MARCA-PASSO - FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1635344>>-SC, <<HC 314781>>-SC
(TRIBUNAL DO JÚRI - NULIDADES DE PLENÁRIO - ARGUIÇÃO DURANTES A
SESSÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2147762>>-RJ
(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 609390>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00497 ART:00571 INC:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.