STJ — 809916

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 307ef97e66b0e375a943a917f9461167af8599544172748457c8b9128798244a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000852832
Número de registro na fonte
202300886640
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 307ef97e66b0e375a943a917f9461167af8599544172748457c8b9128798244a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ISENÇÃO E IMPARCIALIDADE DA JUÍZA PRESIDENTE. USO DE MARCA-PASSOS DURANTE A SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECLUSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "No procedimento dos processos da competência do Tribunal do Júri, o magistrado presidente não é um mero espectador inerte do julgamento, possuindo, não apenas o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes durante os debates, nos termos do art. 497 do CPP. A atuação firme do magistrado na condução da sessão plenária do Tribunal do Júri não deve ser confundida com eventual parcialidade do julgador e também não acarreta, necessariamente, a quebra da imparcialidade dos jurados." (HC n. 780.310/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
  2. Não há ilegalidade quanto ao uso do marca-passo quando apresentada fundamentação pela magistrada presidente sobre a necessidade da medida de segurança ao local e às pessoas presentes.
  3. "Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.147.762/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
  4. Inviável se faz a revisão do julgado quanto à fração mínima de redução fixada a título de participação de menor importância, pois que necessária a incursão no conjunto de provas dos autos, providência inviável na via do writ.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ISENÇÃO E IMPARCIALIDADE DA JUÍZA PRESIDENTE. USO DE MARCA-PASSOS DURANTE A SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECLUSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "No procedimento dos processos da competência do Tribunal do Júri, o magistrado presidente não é um mero espectador inerte do julgamento, possuindo, não apenas o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes durante os debates, nos termos do art. 497 do CPP. A atuação firme do magistrado na condução da sessão plenária do Tribunal do Júri não deve ser confundida com eventual parcialidade do julgador e também não acarreta, necessariamente, a quebra da imparcialidade dos jurados." (HC n. 780.310/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.) 2. Não há ilegalidade quanto ao uso do marca-passo quando apresentada fundamentação pela magistrada presidente sobre a necessidade da medida de segurança ao local e às pessoas presentes. 3. "Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.147.762/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) 4. Inviável se faz a revisão do julgado quanto à fração mínima de redução fixada a título de participação de menor importância, pois que necessária a incursão no conjunto de provas dos autos, providência inviável na via do writ. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUNAL DE JÚRI - ATUAÇÃO DO MAGISTRADO PRESIDENTE) STJ - <<HC 780310>>-MG (TRIBUNAL DO JÚRI - USO DE MARCA-PASSO - FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1635344>>-SC, <<HC 314781>>-SC (TRIBUNAL DO JÚRI - NULIDADES DE PLENÁRIO - ARGUIÇÃO DURANTES A SESSÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2147762>>-RJ (HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 609390>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.