Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. HÁBEAS CORPUS ORIGINÁRIO. INSURGÊNCIA TARDIA. NULIDADE DE
ALGIBEIRA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em respeito aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade
das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, o pedido
de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, quando
interposto dentro do prazo legal (RCD no RHC 88.753/AL, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 24/11/2017).
- Caracteriza nulidade de algibeira a insurgência defensiva
deduzida apenas em 2026 para questionar aditamento à denúncia
oferecido em 13/6/2022 e recebido em 27/6/2022, quando a ação penal
já se encontrava em fase avançada, com alegações finais e iminência
de sentença. A natureza de ordem pública da alegação não afasta a
preclusão quando ausente ilegalidade flagrante, reconhecível de
plano.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. HÁBEAS CORPUS ORIGINÁRIO. INSURGÊNCIA TARDIA. NULIDADE DE
ALGIBEIRA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em respeito aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade
das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, o pedido
de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, quando
interposto dentro do prazo legal (RCD no RHC 88.753/AL, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 24/11/2017).
2. Caracteriza nulidade de algibeira a insurgência defensiva
deduzida apenas em 2026 para questionar aditamento à denúncia
oferecido em 13/6/2022 e recebido em 27/6/2022, quando a ação penal
já se encontrava em fase avançada, com alegações finais e iminência
de sentença. A natureza de ordem pública da alegação não afasta a
preclusão quando ausente ilegalidade flagrante, reconhecível de
plano.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de
reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1107930 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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