STJ — 1108809

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7feba7b80046b77a57f505c668202a1336ff98ff7d44ef3882fdce2e5d4fdee5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454683
Número de registro na fonte
202602557006
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 7feba7b80046b77a57f505c668202a1336ff98ff7d44ef3882fdce2e5d4fdee5
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 7feba7b80046b77a57f505c668202a1336ff98ff7d44ef3882fdce2e5d4fdee5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL, QUE PENDE DE JULGAMENTO NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE FORMA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, A utilização do habeas corpus não pode subverter a sistemática recursal nem permitir a tramitação paralela e concorrente com recurso de apelação contra sentença condenatória (AgRg no RHC n. 220.280/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026).
  2. Nessa linha de intelecção, a impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior concomitantemente com a interposição de apelação criminal, que pende de julgamento na origem, configura subversão do sistema recursal e afronta ao princípio da unirrecorribilidade, sendo inadequada a via mandamental para o exame de questões que serão apreciadas com cognição ampla no recurso próprio.
  3. As exceções admitidas por esta Corte Superior para o conhecimento do habeas corpus impetrado juntamente com o recurso apelatório, quando voltado à tutela direta da liberdade ou quando o pedido divergir do objeto do recurso próprio, não se configuram no caso concreto, pois o pedido de revogação da preventiva está atrelado à análise de nulidade probatória e suficiência do conjunto de provas, temas devolvidos à apelação. Com efeito, o Tema 1.258/STJ, embora estabeleça regras para o procedimento de reconhecimento de pessoas e sua aptidão probatória, reclama cotejo com as circunstâncias e demais provas dos autos, avaliação que se entrelaça, na espécie, com o exame da própria sentença e do conjunto probatório produzido em juízo, a ser realizado, sob devolução ampla, pelo Tribunal estadual na apelação interposta.
  4. A prisão preventiva foi mantida na sentença por fundamentos concretos ligados à gravidade do roubo majorado (concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima), à pena aplicada (8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão) e à necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, razões passíveis de reexame na via recursal ampla.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL, QUE PENDE DE JULGAMENTO NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE FORMA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, A utilização do habeas corpus não pode subverter a sistemática recursal nem permitir a tramitação paralela e concorrente com recurso de apelação contra sentença condenatória (AgRg no RHC n. 220.280/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026). 2. Nessa linha de intelecção, a impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior concomitantemente com a interposição de apelação criminal, que pende de julgamento na origem, configura subversão do sistema recursal e afronta ao princípio da unirrecorribilidade, sendo inadequada a via mandamental para o exame de questões que serão apreciadas com cognição ampla no recurso próprio. 3. As exceções admitidas por esta Corte Superior para o conhecimento do habeas corpus impetrado juntamente com o recurso apelatório, quando voltado à tutela direta da liberdade ou quando o pedido divergir do objeto do recurso próprio, não se configuram no caso concreto, pois o pedido de revogação da preventiva está atrelado à análise de nulidade probatória e suficiência do conjunto de provas, temas devolvidos à apelação. Com efeito, o Tema 1.258/STJ, embora estabeleça regras para o procedimento de reconhecimento de pessoas e sua aptidão probatória, reclama cotejo com as circunstâncias e demais provas dos autos, avaliação que se entrelaça, na espécie, com o exame da própria sentença e do conjunto probatório produzido em juízo, a ser realizado, sob devolução ampla, pelo Tribunal estadual na apelação interposta. 4. A prisão preventiva foi mantida na sentença por fundamentos concretos ligados à gravidade do roubo majorado (concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima), à pena aplicada (8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão) e à necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, razões passíveis de reexame na via recursal ampla. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.