Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO
ART. 226 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL, QUE PENDE DE JULGAMENTO NA
ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE FORMA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, A utilização do habeas corpus não pode
subverter a sistemática recursal nem permitir a tramitação paralela
e concorrente com recurso de apelação contra sentença condenatória
(AgRg no RHC n. 220.280/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026).
- Nessa linha de intelecção, a impetração de habeas corpus perante
esta Corte Superior concomitantemente com a interposição de apelação
criminal, que pende de julgamento na origem, configura subversão do
sistema recursal e afronta ao princípio da unirrecorribilidade,
sendo inadequada a via mandamental para o exame de questões que
serão apreciadas com cognição ampla no recurso próprio.
- As exceções admitidas por esta Corte Superior para o conhecimento
do habeas corpus impetrado juntamente com o recurso apelatório,
quando voltado à tutela direta da liberdade ou quando o pedido
divergir do objeto do recurso próprio, não se configuram no caso
concreto, pois o pedido de revogação da preventiva está atrelado à
análise de nulidade probatória e suficiência do conjunto de provas,
temas devolvidos à apelação. Com efeito, o Tema 1.258/STJ, embora
estabeleça regras para o procedimento de reconhecimento de pessoas e
sua aptidão probatória, reclama cotejo com as circunstâncias e
demais provas dos autos, avaliação que se entrelaça, na espécie, com
o exame da própria sentença e do conjunto probatório produzido em
juízo, a ser realizado, sob devolução ampla, pelo Tribunal estadual
na apelação interposta.
- A prisão preventiva foi mantida na sentença por fundamentos
concretos ligados à gravidade do roubo majorado (concurso de
agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da
vítima), à pena aplicada (8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão) e
à necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei
penal, razões passíveis de reexame na via recursal ampla.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO
ART. 226 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL, QUE PENDE DE JULGAMENTO NA
ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE FORMA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, A utilização do habeas corpus não pode
subverter a sistemática recursal nem permitir a tramitação paralela
e concorrente com recurso de apelação contra sentença condenatória
(AgRg no RHC n. 220.280/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026).
2. Nessa linha de intelecção, a impetração de habeas corpus perante
esta Corte Superior concomitantemente com a interposição de apelação
criminal, que pende de julgamento na origem, configura subversão do
sistema recursal e afronta ao princípio da unirrecorribilidade,
sendo inadequada a via mandamental para o exame de questões que
serão apreciadas com cognição ampla no recurso próprio.
3. As exceções admitidas por esta Corte Superior para o conhecimento
do habeas corpus impetrado juntamente com o recurso apelatório,
quando voltado à tutela direta da liberdade ou quando o pedido
divergir do objeto do recurso próprio, não se configuram no caso
concreto, pois o pedido de revogação da preventiva está atrelado à
análise de nulidade probatória e suficiência do conjunto de provas,
temas devolvidos à apelação. Com efeito, o Tema 1.258/STJ, embora
estabeleça regras para o procedimento de reconhecimento de pessoas e
sua aptidão probatória, reclama cotejo com as circunstâncias e
demais provas dos autos, avaliação que se entrelaça, na espécie, com
o exame da própria sentença e do conjunto probatório produzido em
juízo, a ser realizado, sob devolução ampla, pelo Tribunal estadual
na apelação interposta.
4. A prisão preventiva foi mantida na sentença por fundamentos
concretos ligados à gravidade do roubo majorado (concurso de
agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da
vítima), à pena aplicada (8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão) e
à necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei
penal, razões passíveis de reexame na via recursal ampla.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.