STJ — 3172487

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dfae09ea21a413d461587fe86c308c13ab60328a0603038a20b2f6240fa5f26

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454811
Número de registro na fonte
202600457071
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3172487 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4dfae09ea21a413d461587fe86c308c13ab60328a0603038a20b2f6240fa5f26. SHA-256 do comentário: f566024a1af70904536d64d1e431b45e7213bac521e6595f4112dd0bb13cbb30.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 4dfae09ea21a413d461587fe86c308c13ab60328a0603038a20b2f6240fa5f26
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE CARÁTER HÍBRIDO. CAPÍTULO FUNDADO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC (TEMA 1.259/STJ). VIA INADEQUADA. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NO PONTO. MATÉRIA RESTANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui caráter híbrido: negou seguimento ao apelo, quanto à pretensão de afastamento do concurso material e aplicação do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, por conformidade com o Tema n. 1.259/STJ (art. 1.030, I, "b", do CPC), e inadmitiu as demais controvérsias pelos pressupostos gerais de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC). Contra o capítulo relativo ao tema repetitivo cabia agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), e não agravo em recurso especial, cuja interposição configura erro grosseiro a afastar a fungibilidade recursal. Agravo não conhecido no ponto.
  2. No tocante ao capítulo de inadmissibilidade por óbices gerais, a falta de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
  3. Ademais, a pretensão de reconhecer o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
  4. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar requisitos próprios do recurso cabível, devendo ocorrer excepcionalmente, por iniciativa do órgão julgador, quando identificada ilegalidade flagrante, o que não se verifica.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE CARÁTER HÍBRIDO. CAPÍTULO FUNDADO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC (TEMA 1.259/STJ). VIA INADEQUADA. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NO PONTO. MATÉRIA RESTANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui caráter híbrido: negou seguimento ao apelo, quanto à pretensão de afastamento do concurso material e aplicação do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, por conformidade com o Tema n. 1.259/STJ (art. 1.030, I, "b", do CPC), e inadmitiu as demais controvérsias pelos pressupostos gerais de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC). Contra o capítulo relativo ao tema repetitivo cabia agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), e não agravo em recurso especial, cuja interposição configura erro grosseiro a afastar a fungibilidade recursal. Agravo não conhecido no ponto. 2. No tocante ao capítulo de inadmissibilidade por óbices gerais, a falta de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 3. Ademais, a pretensão de reconhecer o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar requisitos próprios do recurso cabível, devendo ocorrer excepcionalmente, por iniciativa do órgão julgador, quando identificada ilegalidade flagrante, o que não se verifica. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.