Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE
CARÁTER HÍBRIDO. CAPÍTULO FUNDADO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC
(TEMA 1.259/STJ). VIA INADEQUADA. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA
ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NO
PONTO. MATÉRIA RESTANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial possui caráter híbrido: negou seguimento ao apelo, quanto à
pretensão de afastamento do concurso material e aplicação do art.
40, IV, da Lei n. 11.343/2006, por conformidade com o Tema n.
1.259/STJ (art. 1.030, I, "b", do CPC), e inadmitiu as demais
controvérsias pelos pressupostos gerais de admissibilidade (art.
1.030, V, do CPC). Contra o capítulo relativo ao tema repetitivo
cabia agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), e não
agravo em recurso especial, cuja interposição configura erro
grosseiro a afastar a fungibilidade recursal. Agravo não conhecido
no ponto.
- No tocante ao capítulo de inadmissibilidade por óbices gerais, a
falta de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ atrai
a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
- Ademais, a pretensão de reconhecer o tráfico privilegiado (art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n.
7/STJ).
- A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar
requisitos próprios do recurso cabível, devendo ocorrer
excepcionalmente, por iniciativa do órgão julgador, quando
identificada ilegalidade flagrante, o que não se verifica.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE
CARÁTER HÍBRIDO. CAPÍTULO FUNDADO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC
(TEMA 1.259/STJ). VIA INADEQUADA. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA
ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NO
PONTO. MATÉRIA RESTANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial possui caráter híbrido: negou seguimento ao apelo, quanto à
pretensão de afastamento do concurso material e aplicação do art.
40, IV, da Lei n. 11.343/2006, por conformidade com o Tema n.
1.259/STJ (art. 1.030, I, "b", do CPC), e inadmitiu as demais
controvérsias pelos pressupostos gerais de admissibilidade (art.
1.030, V, do CPC). Contra o capítulo relativo ao tema repetitivo
cabia agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), e não
agravo em recurso especial, cuja interposição configura erro
grosseiro a afastar a fungibilidade recursal. Agravo não conhecido
no ponto.
2. No tocante ao capítulo de inadmissibilidade por óbices gerais, a
falta de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ atrai
a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
3. Ademais, a pretensão de reconhecer o tráfico privilegiado (art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n.
7/STJ).
4. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar
requisitos próprios do recurso cabível, devendo ocorrer
excepcionalmente, por iniciativa do órgão julgador, quando
identificada ilegalidade flagrante, o que não se verifica.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3172487 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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