STJ — 3177189

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f5db1720709485e8ef020f8fcd6d88192670edcdec8252d36b0e05a0765435b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454821
Número de registro na fonte
202600536140
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3177189 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9f5db1720709485e8ef020f8fcd6d88192670edcdec8252d36b0e05a0765435b. SHA-256 do comentário: ddea1bf1ec4e950f8f3b7a367cbaadfd951dc93bd7b4d692bb178d88994cada6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 9f5db1720709485e8ef020f8fcd6d88192670edcdec8252d36b0e05a0765435b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO, SEQUESTRO RELÂMPAGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. INDICAÇÃO DE PROVAS VÁLIDAS INDEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de infirmar a suficiência do conjunto probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias, com base em perícia papiloscópica, imagens de segurança, reconhecimentos e relatos colhidos sob contraditório, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
  2. A comprovação do dissenso jurisprudencial em sede de recurso especial demanda o cotejo analítico para demonstração da divergência interpretativa em situações com a necessária similitude fática, bem como a indicação de repositório oficial e utilização de paradigmas idôneos, requisitos não verificados no caso.
  3. A alegação de quebra da cadeia de custódia referente ao laudo papiloscópico carece de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 282/STF.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO, SEQUESTRO RELÂMPAGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. INDICAÇÃO DE PROVAS VÁLIDAS INDEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de infirmar a suficiência do conjunto probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias, com base em perícia papiloscópica, imagens de segurança, reconhecimentos e relatos colhidos sob contraditório, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A comprovação do dissenso jurisprudencial em sede de recurso especial demanda o cotejo analítico para demonstração da divergência interpretativa em situações com a necessária similitude fática, bem como a indicação de repositório oficial e utilização de paradigmas idôneos, requisitos não verificados no caso. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia referente ao laudo papiloscópico carece de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.