Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAPÍTULO DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. VIA IMPUGNATIVA
ADEQUADA: AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC).
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS
SÚMULAS 7 E 83/STJ NÃO SUPERADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de inadmissão do recurso especial fundada na
sistemática dos recursos repetitivos deve ser impugnada por agravo
interno perante a Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º,
do CPC.
- A falta de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade - inclusive
quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ - atrai a incidência do
enunciado n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo previsto
no art. 1.042 do CPC.
- A alegação de que a controvérsia possui natureza eminentemente
jurídica, bem como a invocação genérica de distinguishing, não
afastam, por si sós, os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, quando
ausente demonstração específica apta a infirmar os fundamentos
adotados na decisão de inadmissibilidade.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAPÍTULO DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. VIA IMPUGNATIVA
ADEQUADA: AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC).
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS
SÚMULAS 7 E 83/STJ NÃO SUPERADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de inadmissão do recurso especial fundada na
sistemática dos recursos repetitivos deve ser impugnada por agravo
interno perante a Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º,
do CPC.
2. A falta de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade - inclusive
quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ - atrai a incidência do
enunciado n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo previsto
no art. 1.042 do CPC.
3. A alegação de que a controvérsia possui natureza eminentemente
jurídica, bem como a invocação genérica de distinguishing, não
afastam, por si sós, os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, quando
ausente demonstração específica apta a infirmar os fundamentos
adotados na decisão de inadmissibilidade.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3244268 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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