STJ — 3244268

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 391787501705cf9b47b1b2ea4fe53bfa692987e3a3986a393dc029efc1014dd7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454945
Número de registro na fonte
202601615478
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3244268 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 391787501705cf9b47b1b2ea4fe53bfa692987e3a3986a393dc029efc1014dd7. SHA-256 do comentário: e4622825a9795684e24456a380d1d5b35eab773befe6db74293c9653c672fcd5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 391787501705cf9b47b1b2ea4fe53bfa692987e3a3986a393dc029efc1014dd7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. VIA IMPUGNATIVA ADEQUADA: AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ NÃO SUPERADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão de inadmissão do recurso especial fundada na sistemática dos recursos repetitivos deve ser impugnada por agravo interno perante a Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
  2. A falta de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade - inclusive quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ - atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
  3. A alegação de que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, bem como a invocação genérica de distinguishing, não afastam, por si sós, os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, quando ausente demonstração específica apta a infirmar os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. VIA IMPUGNATIVA ADEQUADA: AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ NÃO SUPERADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de inadmissão do recurso especial fundada na sistemática dos recursos repetitivos deve ser impugnada por agravo interno perante a Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. A falta de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade - inclusive quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ - atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 3. A alegação de que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, bem como a invocação genérica de distinguishing, não afastam, por si sós, os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, quando ausente demonstração específica apta a infirmar os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.